Em “Marbury vs. Madison” (1803), a Suprema Corte estaduniden...

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Q1942109 Direito Constitucional
Em “Marbury vs. Madison” (1803), a Suprema Corte estadunidense proferiu uma decisão que é considerada um marco histórico para o direito constitucional. Tal decisão consagrou
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Letra D.

O caso Marbury versus Madison introduziu o modelo de controle difuso de constitucionalidade de leis, o judicial review, no constitucionalismo moderno, assentando na Suprema Corte dos Estados Unidos o princípio da supremacia da Constituição.

O controle difuso de constitucionalidade, que nasceu de um leading case da Suprema Corte Americana em 1803, jungiu-se de uma importância sem precedentes ao conceder a qualquer juiz a capacidade de verificar a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal.

A feitura desse juízo de reprimenda, no bojo do judicial review americano, só era possível como incidente processual. Eis que não se analisava a lei em tese, mas apenas sob a influência de um caso concreto. Nessa expectativa, para que a questão jurídica fosse liquidada, era imprescindível que se encarasse, como preliminar de verificação, o embate constitucional que se colocava.

Portanto, pode-se dizer que o controle difuso de constitucionalidade foi desenhado nos Estados Unidos, desde o princípio, com contornos eminentemente particulares uma vez que a decisão prolatada no caso específico, irradiava, em princípio, apenas para os sujeitos daquela relação.

Apesar disso, esse aspecto tradicional subjetivo cedeu lugar a um perfil de índole mais objetiva em razão do surgimento de alguns fenômenos que se agregaram ao controle judicial de constitucionalidade. Dentre os tais, destacam-se, por exemplo, a força vinculante das decisões, implementada pelo stare decisis; a abertura processual advinda com o amicus curiae e o writ of certiorari, que eliminava o direito subjetivo da parte em levar a sua aflição constitucional ao tribunal, impondo um procedimento diferenciado para avaliar a gravidade da questão constitucional.

Nessa avaliação, o ponto nuclear do assunto, ora eleito, transcorre a análise desses fenômenos, que tiveram o objetivo de imprimir ao controle judicial de constitucionalidade um aspecto mais objetivo, em contraponto à feição subjetiva que lhe era característico.

https://jus.com.br/artigos/53607/marbury-vs-madison-controle-de-constitucionalidade

Origem histórica: A doutrina costuma apontar como um grande leading case, que levou ao desenvolvimento da doutrina do controle de constitucionalidade, o célebre caso Madison vs. Marbury, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1803.

Na oportunidade, o controle de constitucionalidade surgiu de uma construção jurisprudencial e hermenêutica dos Ministros daquela Corte Constitucional. Isso porque, na Constituição dos Estados Unidos, não havia previsão de expressa de um controle de constitucionalidade como há na Constituição de 1988.

No Brasil, a doutrina aponta a Constituição de 1891 como aquela que inaugura em nossa ordem jurídica o controle de constitucionalidade. A nossa primeira Constituição Republicana teve como um de seus grandes influenciadores e idealizadores Rui Barbosa, que era um estudioso do direito estadunidense e que importou para o Brasil justamente o sistema que desenvolvia desde 1803 nos EUA: o modelo difuso-concreto de controle de constitucionalidade.

Fonte: Curso CEI

Segundo o professor Pedro Lenza, o caso Marbury vs. Madison marcou o surgimento do Controle difuso de constitucionalidade:

"Pode-se, assim, afirmar que a noção e a ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, devem-se ao famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o precedente Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior"

Lenza, Pedro. Direito Constitucional / Pedro Lenza. – 26. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)

ADENDO

Formas de controle de constitucionalidade: 

E)Quanto à competência: pode ser difuso ou concentrado.

-A CF/88 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado), passível de ser exercido em ambas as vias.

-Controle difuso: exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Caso Marbury v. Madison;

No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira constituição de 1891.

-Controle concentrado (ou reservado): exclusivo a determinado tribunal. Idealizado por Hans Kelsen. Esse controle proliferou na Europa, ficando conhecido como sistema austríaco ou europeu. 

Fonte: Novelino

Vamos analisar as alternativas, levando em conta que o Caso Marbury vs. Madison foi julgado em 1803, pela Suprema Corte dos EUA.

Novelino explica que a relevância deste caso vem do fato de nele terem sido estabelecidas as bases teóricas para o sistema de controle difuso de constitucionalidade, a partir do voto proferido por John Marshall, Chief Justice da Suprema Corte, tendo sido esta foi a primeira vez em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de um ato legislativo do Congresso.

Note que a situação envolvia dois problemas: o primeiro (caso concreto) era a recusa de Madison em nomear Marbury para o cargo a que havia sido indicado pelo Presidente anterior; o segundo (o conflito de normas) dizia respeito à competência da Suprema Corte para apreciar ou não o writ of mandamus impetrado por Marbury e sobre a possibilidade de uma lei (posterior) ter revogado um dispositivo da Constituição americana (anterior), por ser-lhe diretamente contrário.

O Juiz Marshall teceu, em sua decisão, uma série de considerações sobre o papel da Constituição escrita e, segundo Lenza, concluiu que nela há um princípio essencial, segundo o qual "é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento". Assim, em caso de conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição. Estavam lançadas as bases do controle judicial de constitucionalidade das leis.

Assim, no Caso Marbury vs. Madison, a questão sobre a prevalência ou não da Constituição sobre a lei deveria ser resolvida pelo magistrado antes de se decidir se Marbury tinha ou não direito à sua nomeação. Esta é a razão pela qual este caso é associado ao controle difuso de constitucionalidade. A título de observação, ressalta-se a importância de se considerar o contexto histórico em que este caso se insere, pois muitos dos conceitos atuais de supremacia da Constituição e concepção do ordenamento jurídico não existiam à época - a Teoria Pura do Direito, por exemplo, foi escrita por Kelsen aproximadamente 130 anos depois.

Considerando as alternativas, a resposta correta é a LETRA D.

Gabarito: a resposta é a LETRA D.

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