Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o...

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Q1968409 Direito Processual Penal
Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o STJ e a doutrina majoritária.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre processo penal.

A- Incorreta. O prazo em dias úteis do CPC não é aplicável ao processo penal. "Com efeito, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição deve ser haurida do art. 798, caput e § 5º, “a", do Código de Processo Penal, segundo o qual os prazos “são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado" e, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. De maneira análoga, quanto ao termo a quo, o enunciado sumular 710 desta Corte Suprema prevê que no “processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Aliás, a mesma lógica dessa orientação persuasiva, em que se afirma a especialidade da lei adjetiva penal, vem sendo corroborada após as alterações da legislação processual civil, seja por este Supremo Tribunal, seja pela Corte da Cidadania, (...)" (Inq. 4.780, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 4-10-2019, DJE  219 de 9-10-2019).


B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 565: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

Nesse sentido, entende o STJ que “I. – Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (...)" (5ª Turma, AgRg no RHC 145.895/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  - Des. convocado do TJDFT, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021).
C- Incorreta. Para que se compreenda a alternativa, é preciso, antes, saber o seguinte: o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do Código Penal). Isso significa que o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público pelo juiz/pela juíza interrompe o prazo prescricional, que é zerado e começa a contar novamente, até a publicação da sentença condenatória. 

Mas e se esse recebimento da denúncia for feito por juiz/juíza incompetente? Ainda assim interromperá a prescrição? 

Depende do tipo de incompetência. Se a incompetência for absoluta (imagine, por exemplo, que juiz de 1º grau recebeu denúncia sobre réu com foro por prerrogativa de função, que deveria ter sido recebida pelo STJ), esse recebimento não é capaz de interromper a prescrição, cujo prazo continua a correr. 

No entanto, se a incompetência for relativa (como a competência territorial, por exemplo), o recebimento da denúncia interrompe a prescrição. Ainda que, posteriormente, o juízo competente convalide aquele recebimento, a data do recebimento ainda será a primeira, a do juízo incompetente. A convalidação feita pelo juízo competente tem natureza declaratória e serve apenas para confirmar a validade da primeira decisão.

Nesse sentido, o STJ decidiu que "o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014)". 


D- 
Incorreta. O juiz/a juíza pode ordenar, de ofício, produção antecipada de provas e determinar a realização de diligências.

Art. 156/CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".      
 

E- Incorreta. Não há ofensa. Trata-de da emendatio libelli, prevista no art. 383/CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". 

  
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

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Gabarito: B

CPP

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

STJ: I. – Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. II. No presente caso, durante todo o trâmite processual na origem, a il. Defesa não manifestou qualquer irresignação quanto à alegada inexistência de intimação pessoal do réu a respeito da r. decisão de pronúncia, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Ao contrário, somente por ocasião da interposição da presente irresignação, é que a il. Defesa suscitou o tema ora em debate. Por esta razão, não havendo notícia nos autos da impugnação das nulidades em momento adequado, qual seja, por ocasião do trâmite regular do processo nas instâncias de origem, não pode, somente agora, a Defesa utilizar-se deste argumento para arguir que tal circunstância configura nulidade, ainda mais quando se verifica que, mesmo nas razões do recurso em sentido estrito e da apelação interpostos na origem, a il. Defesa não arguiu o referido vício. III. – Assim, não aventada pelo recorrente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que o prazo para a interposição de recurso seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva.. IV. – De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao recorrente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontado, de plano, qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo recorrente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. V – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.895/PA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)

Pela inteligência do art. 156 do CPP, pode o juiz de ofício requerer a produção de prova para dirimir dúvida relevante ao julgamento da causa.

Há precedentes do STJ que permitem também, desde que se tratando de "prova complementar".

GABARITO B

A Incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis nas ações relativas a matéria penal.

ERRADA:

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. (CPP)

B No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

CORRETA: 

Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (AgRg no RHC 145895 / PA STJ)

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (CPP)

C Conforme prescreve o princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional.  

ERRADA: importante observar que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, caso o juízo seja absolutamente incompetente, não há a interrupção da prescrição; todavia, tratando-se de incompetência relativa, há a interrupção da prescrição.

pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (RHC 40.514/MG STJ)

D No processo penal brasileiro, é vedado ao juiz determinar de ofício a produção de prova, ainda que de forma suplementar.

ERRADA:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                  

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

E Ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.

ERRADA: trata-se do instituto da "emendatio libelli"

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

GAB B

(...) Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (AgRg no RHC 145895 / PA STJ)

LEMBRANDO TEMA CORRELATO

(...) A defesa, ao tomar ciência de determinado vício processual sanável, não pode deixar de alegá-lo como parte de uma estratégia (nulidade de algibeira), numa perspectiva de melhor conveniência futura. (Informativo 741 – STJ)

LEMBRE-SE: O juiz pode condenar o réu por fato típico diverso, porque o acusado se defende de fatos ocorridos, não de tipos abstratos!

Se mudarem os fatos, aí sim é necessária emenda à acusação (mutatio libelli).

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