Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o...
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Gabarito comentado
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B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 565: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
D- Incorreta. O juiz/a juíza pode ordenar, de ofício, produção antecipada de provas e determinar a realização de diligências.
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Gabarito: B
CPP
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
STJ: I. – Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. II. No presente caso, durante todo o trâmite processual na origem, a il. Defesa não manifestou qualquer irresignação quanto à alegada inexistência de intimação pessoal do réu a respeito da r. decisão de pronúncia, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Ao contrário, somente por ocasião da interposição da presente irresignação, é que a il. Defesa suscitou o tema ora em debate. Por esta razão, não havendo notícia nos autos da impugnação das nulidades em momento adequado, qual seja, por ocasião do trâmite regular do processo nas instâncias de origem, não pode, somente agora, a Defesa utilizar-se deste argumento para arguir que tal circunstância configura nulidade, ainda mais quando se verifica que, mesmo nas razões do recurso em sentido estrito e da apelação interpostos na origem, a il. Defesa não arguiu o referido vício. III. – Assim, não aventada pelo recorrente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que o prazo para a interposição de recurso seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva.. IV. – De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao recorrente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontado, de plano, qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo recorrente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. V – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.895/PA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)
Pela inteligência do art. 156 do CPP, pode o juiz de ofício requerer a produção de prova para dirimir dúvida relevante ao julgamento da causa.
Há precedentes do STJ que permitem também, desde que se tratando de "prova complementar".
GABARITO B
A Incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis nas ações relativas a matéria penal.
ERRADA:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. (CPP)
B No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
CORRETA:
Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (AgRg no RHC 145895 / PA STJ)
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (CPP)
C Conforme prescreve o princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
ERRADA: importante observar que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, caso o juízo seja absolutamente incompetente, não há a interrupção da prescrição; todavia, tratando-se de incompetência relativa, há a interrupção da prescrição.
pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (RHC 40.514/MG STJ)
D No processo penal brasileiro, é vedado ao juiz determinar de ofício a produção de prova, ainda que de forma suplementar.
ERRADA:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
E Ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.
ERRADA: trata-se do instituto da "emendatio libelli"
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
GAB B
(...) Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (AgRg no RHC 145895 / PA STJ)
LEMBRANDO TEMA CORRELATO
(...) A defesa, ao tomar ciência de determinado vício processual sanável, não pode deixar de alegá-lo como parte de uma estratégia (nulidade de algibeira), numa perspectiva de melhor conveniência futura. (Informativo 741 – STJ)
LEMBRE-SE: O juiz pode condenar o réu por fato típico diverso, porque o acusado se defende de fatos ocorridos, não de tipos abstratos!
Se mudarem os fatos, aí sim é necessária emenda à acusação (mutatio libelli).
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