Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à...
O procedimento acima descrito é necessariamente empregado
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Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Obs¹.: A lei abandonou a expressão “tipos de licitação”, tendo adotado a expressão “critérios de julgamento”
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Não confundir com as modalidades de licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Obs².: a NLLC deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.
ALTERNATIVA D) Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, ponderando-se as pontuações atingidas em ambas as propostas, conforme fórmula prevista no edital, que deve observar a valorização máxima de 70% para a proposta técnica [...]. O procedimento acima descrito é necessariamente empregado ao se adotar o critério de julgamento por técnica e preço.
- Lei. 14.133 - Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
- § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
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GABARITO: D.
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LEI 14.133/21:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
[...]
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica
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PLUS quanto ao critério de julgamento técnica e preço:
Há ponderação da proposta técnica + proposta preço
Usada em casos excepcionais e mediante justificativa
Fator de ponderação:
- o Para técnica -> máximo de até 70%
- o Para preço -> não há limite máximo para o fator de ponderação para o preço
Desempenho pretérito em contrato com ADM deverá ser considerado na pontuação técnica.
Definição feita por Banca composta por, no mínimo, 3 membros:
- Servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente
- OU
- Profissionais contratado por conhecimento técnico, experiência ou renome.
Atenção ao enunciado: Uma vez classificadas as propostas técnicas,
Art 36. § 2o No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
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