Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à...

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Q1942113 Direito Administrativo
Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, ponderando-se as pontuações atingidas em ambas as propostas, conforme fórmula prevista no edital, que deve observar a valorização máxima de 70% para a proposta técnica [...].
O procedimento acima descrito é necessariamente empregado
Alternativas

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Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico. 

Obs¹.: A lei abandonou a expressão “tipos de licitação”, tendo adotado a expressão “critérios de julgamento”

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. 

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. 

Não confundir com as modalidades de licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo. 

Obs².: a NLLC deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.

ALTERNATIVA D) Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, ponderando-se as pontuações atingidas em ambas as propostas, conforme fórmula prevista no edital, que deve observar a valorização máxima de 70% para a proposta técnica [...]. O procedimento acima descrito é necessariamente empregado ao se adotar o critério de julgamento por técnica e preço.

  • Lei. 14.133 - Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
  • § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

GABARITO: D.

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LEI 14.133/21:

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

[...]

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica

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PLUS quanto ao critério de julgamento técnica e preço:

Há ponderação da proposta técnica + proposta preço

Usada em casos excepcionais e mediante justificativa

Fator de ponderação:

  • o  Para técnica -> máximo de até 70%
  • o  Para preço -> não há limite máximo para o fator de ponderação para o preço

Desempenho pretérito em contrato com ADM deverá ser considerado na pontuação técnica.

Definição feita por Banca composta por, no mínimo, 3 membros:

  • Servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente
  • OU
  • Profissionais contratado por conhecimento técnico, experiência ou renome.

Atenção ao enunciado: Uma vez classificadas as propostas técnicas,

Art 36. § 2o No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

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