Ao lado de diversas regras de caráter comum, o regime jurídi...

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Q1942115 Direito Administrativo
Ao lado de diversas regras de caráter comum, o regime jurídico da empresa pública diferencia-se do aplicável às sociedades de economia mista em vários aspectos. Dentre os traços diferenciadores estatuídos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei das Estatais, inclui-se a
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Art. 11. A empresa pública não poderá:

I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II - emitir partes beneficiárias.

Complementando os estudos quanto a alternativa A (que causou maiores dúvidas)

A)presença de Conselho de Administração na estrutura de governança, aplicável apenas às sociedades de economia mista. (FALS0) -em ambas as entidades é necessário o Conselho de Administração.

LEI DAS ESTATAIS::

Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;

RESPOSTA D

Respondi letra D no sentido de que a emissão de partes beneficiárias poderia entrar capital privado na empresa pública, situação essa que não é permitida.

Não sei se esse pensamento reflete a fundamentação legal postava pelos colegas. Quem souber avise aqui. Obrigado.

Gabarito: D

a) Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;

b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140)

c) Art. 28, lei 13.303: Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30

d) Art. 11, lei 13.303: A empresa pública não poderá:

I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II - emitir partes beneficiárias.

e) Empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter subsidiárias. Tanto que a lei 13.303 "Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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