Em processo administrativo disciplinar, a Comissão Processan...

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Q1942116 Direito Administrativo
Em processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante responsável, em seu relatório final, propôs que fosse aplicada pena de suspensão ao acusado. O processo seguiu para decisão da autoridade superior, que exarou o seguinte despacho:

Adotando a fundamentação do relatório da Comissão Processante, aplico ao acusado a pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do Estatuto funcional.

Nesse caso, a decisão demissória é
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Gabarito: Letra E

A decisão é nula, uma vez que viola a Teoria dos Motivos Determinantes, que preconiza que a autoridade administrativa vincula-se aos motivos exarados para tomar determinada decisão.

Assim, em caso de motivos diversos àqueles indicados pela autoridade ou inexistência dos motivos, a decisão torna-se nula, ainda que se trate de ato discricionário.

Questão interessante... é o seguinte:

Pela Teoria dos Motivos Determinantes, o agente público deve se vincular aos motivos expedidos outrora. Assim, quando a autoridade responsável por decidir sobre a pena do camarada expressamente diz que "Adoto a fundamentação do relatório da Comissão Processante" , sem mais nada dizer sobre nova fundamentação, não há como a decisão ser diversa do que aquela proposta anteriormente.

É aí que entra a Teoria acima aludida.

Abração! Gab LETRA E.

A Comissão Processante, no relatório, fundamentou o caso e propôs pena de SUSPENSÃO do acusado.

A autoridade responsável utilizou-se dos argumentos da Comissão e, em vez de aplicar a suspensão, aplicou a DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

A autoridade responsável não pode se utilizar dos argumentos da Comissão para aplicar pena diversa da sugerida. Como ela fez DIFERENTE da Comissão, deveria fundamentar de forma DIVERSA.

Essa quase que me pega....

COMPLEMENTANDO

LEI 8.112/90

Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

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