Em processo administrativo disciplinar, a Comissão Processan...
Adotando a fundamentação do relatório da Comissão Processante, aplico ao acusado a pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do Estatuto funcional.
Nesse caso, a decisão demissória é
Gabarito: Letra E
A decisão é nula, uma vez que viola a Teoria dos Motivos Determinantes, que preconiza que a autoridade administrativa vincula-se aos motivos exarados para tomar determinada decisão.
Assim, em caso de motivos diversos àqueles indicados pela autoridade ou inexistência dos motivos, a decisão torna-se nula, ainda que se trate de ato discricionário.
Questão interessante... é o seguinte:
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, o agente público deve se vincular aos motivos expedidos outrora. Assim, quando a autoridade responsável por decidir sobre a pena do camarada expressamente diz que "Adoto a fundamentação do relatório da Comissão Processante" , sem mais nada dizer sobre nova fundamentação, não há como a decisão ser diversa do que aquela proposta anteriormente.
É aí que entra a Teoria acima aludida.
Abração! Gab LETRA E.
A Comissão Processante, no relatório, fundamentou o caso e propôs pena de SUSPENSÃO do acusado.
A autoridade responsável utilizou-se dos argumentos da Comissão e, em vez de aplicar a suspensão, aplicou a DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
A autoridade responsável não pode se utilizar dos argumentos da Comissão para aplicar pena diversa da sugerida. Como ela fez DIFERENTE da Comissão, deveria fundamentar de forma DIVERSA.
Essa quase que me pega....
COMPLEMENTANDO
LEI 8.112/90
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
O ato ou a decisão fundamenta deve corresponder ao próprio fundamento.
Gabarito contestável. A questão envolve caso concreto no qual houve vício de forma de ato administrativo, cabendo lembrar que motivo é um dos elementos do ato administrativo; e motivação é integrante da forma dos atos administrativos. A doutrina fala que o vício de forma pode ser nulo ou anulável, a depender do caso concreto. O defeito na forma tornará nulo o ato que reste completamente transfigurado, descaracterizando a própria essência do ato (ex: enviar carta-convite em concorrência).
No caso da questão, não me parece uma hipótese de vício no motivo que descaracterize o ato, embora tenha havido prejuízo ao servidor penalizado, tornando, ao meu ver, a alternativa "a" a menos incorreta.
Quanto à alternativa "e", é razoável afirmar que é possível utilizar a motivação aliunde no caso, desde que, no tocante à eleição da sanção aplicável, a autoridade administrativa motive a dissonância. A motivação aliunde não precisa ser um jogo de tudo ou nada: ou acolhe tudo, ou não acolhe nada.
Enfim, mais um caso de banca boa insistindo em cobrar doutrina que fuja do trivial em provas objetivas.
Ele só poderia utilizar a motivação aliunde se a sua decisão fosse no mesmo sentido da Comissão Processante. Como teve entendimento diferente, deveria ter feito sua própria fundamentação.
Motivação contextual x aliunde
- Contextual: a autoridade apresenta os motivos de forma expressa no ato;
- Aliunde ou por referência: a autoridade faz referência a um parecer ou documento anterior, utilizando como fonte para suas decisões;
Questão absurda. Se fosse seguir essa linha de raciocínio, qualquer parecer de comissão vincularia a decisão do gestor público, o que é bizarro.
Na verdade a autoridade pode mudar a pena para demissão, mas ela precisaria dar os motivos (novos) e não utilizar os motivos expostos pela comissão. Assim, não cabendo o uso de motivação aliunde no caso.
Nesse caso, o ato é nulo, pois foi baseado em motivos inexistentes, já que a Comissão Processante não apresentou fundamentação para a demissão, e sim para suspensão. Logo, ao utilizar fundamentação aliunde, a autoridade superior ratificou a fundamentação da Comissão Processante, no bojo qual da qual se presume não haver motivos de fato e de direito para a demissão.
Discordo da redação da E. Ela dá a entender que não cabe motivação aliunde nesse caso de forma geral. Na verdade cabe sim a motivação aliunde. A ressalva é que, sendo usada essa motivação, a conclusão haveria de ser a mesma do relatório da comissão processante.