Acerca da aplicação dos institutos da Lei n.º 9.099/1995 aos...

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Q1968416 Legislação de Trânsito
Acerca da aplicação dos institutos da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.
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Observemos as assertivas a seguir, a fim de encontrarmos os fundamentos que corrigem as equivocadas, e a que justifica a correta.
a) Correta, pois é crime de médio potencial ofensivo, com pena mínima abstrata não superior a 1 ano.
Art. 306, CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
b) Incorreta. A transação penal é incabível, uma vez que o crime comina pena máxima superior a dois anos, conforme artigo colacionado acima.
c) Incorreta. Esse instituto - composição civil dos danos como causa extintiva da punibilidade - só é será cabível nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou em ações penais privadas. Não é o caso do crime de participação em competição não autorizada.
Art. 74, parágrafo único, Lei 9099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 
d) Incorreta. Siga as premissas: primeiro, existe a regra, que são os artigos 74, 76 e 88 da Lei 9099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

Porém, O CTB prevê três exceções:
Art. 291, § 1º, CTB: Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:    
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;    
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).  
e) Incorreta. A Transação Penal (art. 76 da L.9099/95) não se aplica nas hipóteses destacadas na assertiva acima. 

Gabarito da professora: alternativa A.


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Comentários

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GABARITO A

A) O crime de embriaguez ao volante tem pena de detenção de 6 meses a 3 anos, ou seja, cabe suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), pois a pena mínima é inferior a 1 ano.

B) Não cabe transação penal, pois a pena máxima do crime de embriaguez ao volante é de 3 anos. Transação penal é cabível nos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos).

Art. 306, CTB Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 291, CTB

§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (ação penal pública condicionada a representação - letra D) da Lei nº 9.099/95, exceto se o agente estiver (letra E):   

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente (letra C);   

 Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

        § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

.Não há vedação quanto a concessão da Suspensão Condicional do Processo.

Gabarito Letra A

a) Admite-se proposta de suspensão condicional do processo em crime de embriaguez ao volante. CERTO

[Aos crimes de embriaguez ao volante e de r@cha são aplicadas a Sursis Processual; crimes de médio potencial ofensivo, uma vez que a pena mínima in abstrato não ultrapassa 1 ano.]

b)É cabível a transação penal nos crimes de embriaguez ao volante. ERRADO

[Crime de médio potencial ofensivo [pena mínima in abstrato não ultrapassa 1 anos] , e não crime de menor potencial ofensivo [pena máxima in abstrato ultrapassa 2 anos]; impossibilidade de aplicação do instituto despenalizador mencionado; possibilidade de aplicação da Sursis Processual]

c)É cabível a composição civil extintiva da punibilidade no crime de participação em competição não autorizada, em via pública, na direção de veículo automotor. ERRADO

[Crime de médio potencial ofensivo [pena mínima in abstrato não ultrapassa 1 anos], e não crime de menor potencial ofensivo [pena máxima in abstrato ultrapassa 2 anos]; impossibilidade de aplicação do instituto despenalizador mencionado; possibilidade de aplicação da Sursis Processual.]

d)A ação penal do crime de lesão corporal culposa é pública incondicionada à representação do ofendido. ERRADO

[Em regra, a ação penal será condicionada à representação da vítima; todavia será incondicionada, bem como insuscetível de composição civil dos danos e Transação Penal quando a lesão corporal culposa for praticada em uma das seguintes situações: a) embri@guez; b) r@cha; c) velocidade superior a 50km/h (ex.: via 60km/h - agente trafegando a 110km/h)

A inaplicabilidade do disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa com a ocorrência de alguma das situações do art. 291, §1º do CTB retira sua qualidade de crime de menor potencial ofensivo? 

• 1ª Corrente – Não, pois a pena máxima em abstrato do crime continua sendo não superior a 2 anos. Logo, de competência do JECRIM. 

• 2º Corrente – Sim. Logo, competência do Juízo Comum. 

Obs. Não há corrente majoritária.]

e)O instituto da transação penal aplica-se, indistintamente, a todos os crimes de lesão corporal culposaERRADO

[A lesão corporal culposa qualificada é um crime de alto potencial ofensivo, isto é, não há que se falar em Sursis Processual, tampouco Transação Penal; aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal. Além disso, ressalta-se que teremos a qualificadora do art. 303 somente se o motorista estiver embriagado E causar lesão grave ou gravíssima na vítima, de modo que, causando lesão leve, responderá pela forma simples do tipo penal em concurso material com o art. 306 da mesma lei, já que são crimes autônomos, ou seja, tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momentos distintos.]

Bons Estudos!

''Confia no Senhor de todo o seu coração e não te estribes no teu próprio entendimento.'' Provérbios 3:5-6

Aproveitando o ensejo, vamos revisar alguns pontos importantes da lei 9.503 de 1997 que podem eventualmente ser alvo de prova objetiva ou discursiva:

A Jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir deve ter relação de proporção à pena corporal aplicada. A penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir pode ser aplicada ao motorista profissional?

1ª Corrente – Não, pois esta pena violaria o direito ao trabalho, e consequentemente a dignidade da pessoa humana.

2ª Corrente – Sim, tendo em vista que a lei prevê a penalidade, não fazendo qualquer distinção em relação aos motoristas profissionais.

Os Tribunais Superiores adotam a segunda corrente, segundo a qual o Juiz, ao condenar o réu, poderá/deverá aplicar a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir, mesmo que se trate de motorista profissional (RE 607.107/MG julgado em fevereiro/2020).

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Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. 

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. 

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. 

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Natureza Jurídica: 

1ª Corrente – A multa reparatória tem natureza jurídica de sanção penal, pois é aplicada pelo Juiz quando da prolação de sentença criminal condenatória por crime de trânsito, além de que é calculada da mesma forma que multa prevista no Código Penal. 

2ª Corrente – A multa reparatória tem natureza jurídica de sanção civil, pois tem natureza indenizatória, tendo em vista que é paga em favor da vítima ou de seus sucessores nos limites do prejuízo causado. · 

3ª Corrente – A multa reparatória tem natureza jurídica de efeito extrapenal da sentença condenatória, nos termos do art. 92 do Código Penal. 

ATENÇÃO: Prevalece a corrente segundo a qual a multa reparatória tem natureza jurídica de sanção civil, com a particularidade de ser aplicada pelo Juiz Criminal.

 A multa reparatória é fixada para pagamento de DANO MATERIAL, de modo que o Juiz não pode fixar multa reparatória para indenização de dano moral. A multa reparatória é sempre equivalente ao valor do prejuízo demonstrado no processo, sendo que o valor pago na ação penal será descontado de eventual condenação em ação civil, nos termos dos §§1º e 3º do art. 297.

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Bons Estudos!

GABARITO A

A Admite-se proposta de suspensão condicional do processo em crime de embriaguez ao volante.

CORRETA: considerando a pena mínima cominada ao delito inferior a um ano, cabível a suspensão condicional do processo.

 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       

       Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (L.9503/97)

B É cabível a transação penal nos crimes de embriaguez ao volante.

ERRADA: não cabe transação penal pois o delito comina pena máxima superior a dois anos.

 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       

       Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (L.9503/97)

C É cabível a composição civil extintiva da punibilidade no crime de participação em competição não autorizada, em via pública, na direção de veículo automotor. 

ERRADA: a composição civil dos danos como causa extintiva da punibilidade somente será cabível nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou em ações penais privadas, o que não ocorre no delito de participação em competição não autorizada.

Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (L. 9099/95)

D A ação penal do crime de lesão corporal culposa é pública incondicionada à representação do ofendido.

ERRADA: o CTB prevê três exceções à regra:

 Art. 291. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:    

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;    

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  

E O instituto da transação penal aplica-se, indistintamente, a todos os crimes de lesão corporal culposa. 

ERRADA: conforme justificativa da alternativa C), a transação penal (art. 76 L.9099/95) não se aplica nas três hipóteses destacadas.

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