No contexto da desapropriação, diz-se que o decreto expropri...
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A desapropriação, enquanto instituto de direito público, consiste na transferência compulsória da propriedade do particular para o Poder Público, visando prestigiar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Enfim, privilegia-se o interesse da coletividade em detrimento do interesse do particular.
Caso as benfeitorias tenham sido construídas antes da publicação do decreto que declara o imóvel de utilidade pública, a indenização deverá compreender todas as benfeitorias.
Entretanto, caso as benfeitorias tenham sido edificadas após a publicação do decreto desapropriatório, o panorama pode sofrer algumas alterações, de acordo com o artigo 26, §1, do Decreto-Lei nº 3.365/41. No que se refere às benfeitorias necessárias, que são aquelas obras necessárias para conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore, nada muda e serão sempre indenizadas. As benfeitorias úteis, edificadas para aumentar ou facilitar o uso da coisa, só serão indenizadas se o Poder Público expropriante autorizar a construção; enquanto que as benfeitorias voluptuárias, utilizadas para mera recreação, sem aumentar o uso habitual do imóvel e independente do valor, não serão indenizadas.
Decreto Lei 3.365/41
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Alguém sabe a justificativa legal para a Letra "A" estar incorreta?
Está incorreta pq não existe previsão legal sobre seguro.
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