A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei...

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Q1942126 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui:

Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;
V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]

Tais medidas
Alternativas

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As medidas dispostas no Art. 86 da Lei 5888/09 são os meios pelos quais o Tribunal de Contas do Piauí pode exercer sua competência atribuída pela Constituição Federal e Constituição Estadual. 


O STF adota, no Brasil, a TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. A própria Suprema Corte explica:


Teoria de origem norteamericana segundo a qual quando uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram atribuídas.


ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B


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ALTERNATIVA B: são reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como válidas, à luz da teoria dos poderes implícitos. 

O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92).

O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa.

STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.

O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

O STF concordou com as razões invocadas no MS?

NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.

O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

FONTE:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal de Contas tem competência para decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/07/2022

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <

GABARITO: B.

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Teoria dos Poderes Implícitos

Segundo esta teoria proveniente do direito norte-americano (Inherent Powers) a partir do famoso caso McCULLOCH vs. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, se a Constituição atribuiu a um órgão uma atividade-fim, deve-se compreender que também conferiu, implicitamente, todos os meios e poderes necessários para a consecução desta atribuição ou atividade.

O Supremo Tribunal Federal tem adotado integralmente esta teoria conforme se verifica de trecho do seguinte julgado de relatoria do Min. Celso de Mello:

(...)... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).

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(...) o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei n. /94, art. , notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante n. 14), praticados pelos membros dessa Instituição” (, j. 14.05.2015, DJE de 04.09.2015).

ADENDO

O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos.

Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.

No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

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O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92). O STF entende que essa previsão é constitucional e não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa. STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

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É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

Fonte: dizer o direito

Eu lembrei tambem de uma recente jurisprudencia.

ADI 4709 - É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais pelo Corregedor Nacional de Justiça. :

- Apurar infração de sujeito determinado

- Processo regularmente instaurado

- Decisão fundamentada

- Indícios concretos do ato

(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República.

[MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

Vide MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015

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