O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio de...
Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do convênio pretendido
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A questão trata de convênio entre Estados da Federação para
gerir área de preservação ambiental.
Os convênios não se confundem com os consórcios e nem com os
contratos administrativos.
Os convênios são ajustes que visam a realização de interesses
comuns que não dependem de autorização legislativa e que não constituem pessoa
jurídica com personalidade jurídica própria.
Os convênios não se confundem com os consórcios, já que os
consórcios são ajustes que dependem de autorização legislativa e dos quais
resulta a criação de uma pessoa jurídica com personalidade jurídica própria.
Os convênios também não se confundem com os contratos
administrativos, já que, nos convênios as partes buscam realizar interesses
comuns, enquanto nos contratos as partes têm interesses diversos.
Acerca dos convênios celebrados na área ambiental, o STF já
entendeu que é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para
celebração desses convênios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 26 E 28 DA LEI COMPLEMENTAR 149/2009 DO ESTADO DE RORAIMA. APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO E SIMILARES FIRMADOS ENTRE OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA NAQUELE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III – Ação direta julgada procedente. (ADI 4348, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018).
Vejamos as afirmativas da questão:
A) depende de autorização do Poder Legislativo de cada estado
e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que atribui
personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Incorreta. O convênio independe de autorização legislativa,
não se confunde com contrato administrativo e ao convênio não é atribuída
personalidade jurídica autônoma.
B) independe de autorização do Poder Legislativo de cada
estado, podendo ser formalizada por meio de termo de cooperação, o que não
atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Correta. O convênio independe de autorização legislativa,
pode ser formalizado por meio de termo de cooperação e não é atribuída
personalidade jurídica autônoma ao convênio.
C) independe de autorização do Poder Legislativo de cada
estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não
atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Incorreta. O convênio não se confunde com contrato
administrativo e não é formalizado por meio de contrato.
D) depende de autorização do Poder Legislativo de cada
estado, podendo ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não
atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Incorreta. O convênio não depende de autorização legislativa
e nem é formalizado por meio de contrato.
E) independe de autorização do Poder Legislativo de cada
estado e deve ser formalizada mediante termo de cooperação, o que atribui
personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Incorreta. Não é atribuída personalidade jurídica autônoma ao
convênio.
Gabarito do professor: B.
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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 26 E 28 DA LEI COMPLEMENTAR 149/2009 DO ESTADO DE RORAIMA. APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO E SIMILARES FIRMADOS ENTRE OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA NAQUELE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III – Ação direta julgada procedente.
ADI 4348/RR
Não se forma uma nova pessoa, e em razão disso a responsabilidade pelos atos praticados pelo convênio é solidária entre os participantes. Não há responsabilidade de um terceiro ente.
Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes” (STF: 1) ADI 331-PB
1. Sobre a necessidade de autorização legislativa: NÃO NECESSITAM.
- STF: é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.)
- A celebração de convênio ou consórcio é ato típico de administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conveniência pelo Poder Legislativo, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos.
- A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS, ONEROSOS ou NÃO, independe sempre de prévia autorização legislativa (ADIN n. 51.787.0).
2. CONVÊNIO
- 2.1 – Têm personalidade jurídica: NÃO possuem personalidade jurídica, dependendo da vontade de cada uma das partes envolvidas — não conduzem, portanto, a obrigações legais, nem exigem licitações.
- 2.2 – Natureza Jurídica: É apenas um ACORDO, já que não possui personalidade jurídica e não vincula as partes envolvidas, definindo obrigações legais. Os acordos denominados como: Termo de PARCERIA; termo de COLABORAÇÃO; termo de FOMENTO; contrato de GESTÃO
Gabarito B.
1) Dispensa autorização do Legislativo, em face da competência privativa do Executivo;
2) Pode ser feito por TERMO de cooperação, ou Termo de Parceira, ou contrato de gestão;
3) não constitui o convênio uma personalidade jurídica própria; os entes federados respondem solidariamente.
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