De acordo com a Lei no 6.404/1976, compete ao Conselho de A...

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Ano: 2012 Banca: CESGRANRIO Órgão: EPE Prova: CESGRANRIO - 2012 - EPE - Advogado |
Q296063 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a Lei no 6.404/1976, compete ao Conselho de Administração
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o Eduardo esta correto !!!
Atribuições do Conselho de Administração:
Lei das Sociedades Anônimas:


Art. 142. Compete ao conselho de administração:
        I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
        II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
        III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
        IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
        V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
        VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
        VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
          § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. 
        § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

A letra "e" fala de competência do Conselho Fiscal.


Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;  

      Art. 142. Compete ao conselho de administração:

  I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

  II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

  III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

  IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

  V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

  VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

  VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

 VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

  IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

  § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Letra B!!

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