De acordo com a Lei no 6.404/1976, compete ao Conselho de A...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre as competências do Conselho de Administração de uma companhia, de acordo com a Lei n° 6.404/1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações.
A lei mencionada regula as sociedades por ações, estabelecendo, entre outras coisas, as competências dos órgãos administrativos dessas empresas. O Conselho de Administração é um órgão colegiado responsável pela alta administração da companhia. Vamos aprofundar um pouco mais no tema.
Tema Central: O foco da questão é determinar qual é a competência atribuída ao Conselho de Administração. Para responder corretamente, é preciso entender as atribuições definidas pela legislação para esse órgão.
Exemplo Prático: Imagine uma grande empresa que precisa decidir sobre a sua estratégia de mercado. O Conselho de Administração se reúne para discutir e estabelecer a orientação geral dos negócios, garantindo que as decisões estejam alinhadas aos objetivos da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque, segundo a Lei n° 6.404/1976, artigo 142, inciso I, compete ao Conselho de Administração fixar a orientação geral dos negócios da companhia. Isso significa que ele estabelece as diretrizes estratégicas para que a administração execute suas funções de acordo com os objetivos da empresa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Reformar o estatuto social: Essa competência é da Assembleia Geral, conforme o artigo 121 da mesma lei. O Conselho de Administração pode propor alterações, mas não tem o poder de reformar o estatuto por si só.
- C - Suspender o exercício dos direitos do acionista: Essa também é uma atribuição da Assembleia Geral e não do Conselho de Administração, conforme o artigo 120.
- D - Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários: Essa competência é do Conselho Fiscal, segundo o artigo 163, não do Conselho de Administração.
- E - Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão e cisão: Esta é uma atribuição do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, conforme artigos 163 e 121, respectivamente.
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Lei das Sociedades Anônimas:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
A letra "e" fala de competência do Conselho Fiscal.
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Letra B!!
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