Pedro Paulo adquire um Fiat Uno usado, ano 2015, com 60 mil ...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado descreve um caso de venda de um veículo usado onde o comprador, Pedro Paulo, descobre que o motor do carro está em mau estado apenas 120 dias após a compra. O vendedor, João Dirceu, omitiu essa informação, sabendo do problema. O tema central aqui é a responsabilidade por vícios redibitórios, conforme previsto no Código Civil.
Legislação Aplicável:
O tema é regido pelos artigos 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, que tratam dos vícios redibitórios. O Art. 445 estabelece que o prazo para reclamar desses vícios é de 30 dias para bens móveis, mas este prazo pode ser ampliado, como veremos.
Explicação do Tema Central:
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em um bem que o tornam impróprio para o uso ou diminuem seu valor. No caso de omissão dolosa por parte do vendedor, o Código Civil permite que o comprador peça a rescisão do contrato (redibição) ou um abatimento no preço, além de poder reclamar perdas e danos.
Exemplo Prático:
Imagine que você compra um computador usado e descobre, após alguns meses, que ele tem um defeito no processador que foi escondido pelo vendedor. Assim como no caso do carro, você poderia exigir a resolução do contrato ou uma redução no preço, além de possíveis indenizações.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque, em caso de omissão dolosa, o prazo de decadência para vícios redibitórios pode ser estendido, como mencionado no Art. 445 do Código Civil. Neste caso, o vício só poderia ser conhecido mais tarde, o que aumenta o prazo para 180 dias para perceber o vício e mais 30 dias para ajuizar a ação a partir da verificação. Além disso, é possível pedir perdas e danos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. Não existe a incompatibilidade mencionada na alternativa. É possível cumular a redibição com perdas e danos.
- C: Errada. A questão do prazo de 90 dias não se aplica aqui porque o vício foi ocultado dolosamente, o que permite estender o prazo.
- D: Errada. O prazo de 30 dias não é absoluto em casos de vício oculto e omissão dolosa.
- E: Errada. A alternativa confunde prazos decadenciais e prescricionais, e o prazo de 30 dias não se aplica devido à omissão dolosa.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção se o caso envolve dolosamente omissão de vício, pois isso pode alterar os prazos aplicáveis. Fique atento às palavras-chave como "omissão dolosa" e "vício oculto".
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Comentários
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CC
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Demais artigos:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
"...mais 30 dias para ajuizamento da ação a partir da verificação." Qual o fundamento legal disso aqui?
Gabarito B
Todavia, importante ressaltar que os prazos não são somados! O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Ou seja, o §1º não altera o prazo decadencial previsto no caput, mas estabelece um prazo máximo para perceber o vício. “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71).
Bons estudos!
Resumindo o que diz o CC:
Após a aquisição do bem móvel, inicia-se o prazo de 180 dias para o vício oculto se apresentar. Dentro desse prazo, manifestado o vício, inicia-se o prazo de 30 dias para o adquirente obter redibição ou abatimento no preço.
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