De acordo com o Código Tributário do Município de Teresina/P...
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Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016: Institui o novo Código Tributário do Município de Teresina
Art. 42. Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à autoridade fazendária, o lançamento do IPTU deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Parágrafo único. Para fins do lançamento a que se refere o caput deste artigo, o promitente comprador deverá ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal- CIF, mediante apresentação do contrato de promessa de compra e venda, com firma reconhecida dos promitentes vendedor e comprador.
Art. 43. O IPTU será lançado em nome do proprietário do imóvel, independentemente de turbação ou esbulho possessório, ressalvada a sujeição passiva do possuidor, cuja posse esteja em processo de regularização fundiária.
Art. 44. Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Teresina e devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis, o Fisco Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.
Parágrafo único. O cadastramento e o lançamento do IPTU em lotes individualizados, a que se refere o caput deste artigo, serão realizados para loteamentos clandestinos ou para aqueles em que forem iniciadas as vendas dos lotes antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. TEMA 122 STJ
Súmula 583 STF:
Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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