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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Por se tratar de uma espécie de exclusão do crédito tributário, não é cabível ingressar com ação de consignação em pagamento para extinguir o crédito tributário, porque, não se tratando de extinção, deveria constar, expressamente, o pedido de exclusão do citado crédito, conforme dispõe o CTN, sob pena de indeferimento da inicial.
Falso, pois ela extingue o crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
B) O CTN dispõe, de forma expressa, que a ação consignação em pagamento é
equiparada ao pagamento, quando for consignado o valor integral do crédito
tributário, devendo o juiz excluir o contribuinte do feito, permanecendo, no
caso em análise, apenas os dois municípios no processo.
Falso, pois CTN não traz essa equiparação.
C) A ação de consignação em pagamento, cabível ao caso em análise, somente
extingue o crédito tributário após a decisão judicial transitada em julgado e o
valor consignado convertido em renda a favor de um dos municípios.
Correto, por respeitar o CTN (cabe ação de consignação e ela extingue o crédito se julgada procedente):
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
D) Ao fazer referência ao crédito tributário, o citado CTN dispõe, de forma
explícita, que a consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do
crédito tributário, sem mencionar qualquer condição para tal extinção.
Por isso, o crédito estará extinto, após o ingresso em juízo com a referida
ação, bastando uma medida liminar favorável ao autor.
Falso, pois impõe condição, qual seja a do artigo 164, §2º supracitado (ser julgada procedente – e não o seu mero ajuizamento).
E) Ao tratar do crédito tributário, o CTN relaciona, de forma clara e
inequívoca, a consignação de pagamento como um dos casos de suspensão da
exigência do crédito tributário, sendo, por esse motivo, incabível tal ação
com objetivo de extinguir o crédito tributário.
Falso, pois como já visto, ela extingue o crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Gabarito do Professor: Letra C.
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Art. 164 do CTN.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
...
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
...
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
GABARITO: C.
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Ação de consignação em pagamento.
O que extingue o crédito tributário NÃO é o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, mas sim o seu julgamento de procedência, que implicará em conversão em renda do valor depositado.
A consignação é um direito do contribuinte que quer pagar (evitar os efeitos da mora)
O contribuinte faz o valor que ele entende como devido.
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O art. 164, CTN enumera as hipóteses de cabimento da ação de consignação diante:
I. Da recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento ao de outro tributo, penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.
- · STJ também entende ser possível a consignação quando se exige o pagamento de juros e correção monetária (REsp 55.911/SP).
- · STJ já permitiu a ação para a hipótese em que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida (REsp 667.302/RS).
II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
III. De exigência, por mais de uma PJ de Direito Público, de tributo idêntico sobre um mesmo FG
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CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
ADENDO
Extinção do crédito tributário
Art. 156, CTN
Modalidades de extinção do crédito tributário DIRETAS (evento esperado):
- Pagamento
- Homologação de pagamento antecipado
- Decadência
- Prescrição
Modalidades de extinção do crédito tributário INDIRETAS (evento diverso do esperado):
- Compensação de crédito tributário
- Transação
- Remissão
- Dação em pagamento com bens imóveis
Modalidades de extinção do crédito tributário PROCESSUAIS:
Estão ligadas a algum processo:
- Conversão de um depósito em renda
- Consignação em pagamento
- Decisão administrativa irreformável
- Decisão judicial transitada em julgado
CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
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