A empresa XYZ tem sua sede em rua localizada entre duas cida...

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Q1942146 Direito Tributário
A empresa XYZ tem sua sede em rua localizada entre duas cidades vizinhas. Sem saber para qual município deveria recolher o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU), a referida empresa pretende ingressar em juízo, demonstrando haver dois lançamentos sobre o mesmo imóvel. O diretor da empresa não conseguiu resolver tal questão, quando procurou os responsáveis pelos citados municípios. Inconformado com tal situação e entendendo que bastaria levar os dois lançamentos e o juiz, de imediato, cancelaria um deles, o diretor procurou um advogado, solicitando que resolvesse tal questão imediatamente. Após analisar tal problema, o advogado consultado, com base no Código Tributário Nacional (CTN), assim se expressou: 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Por se tratar de uma espécie de exclusão do crédito tributário, não é cabível ingressar com ação de consignação em pagamento para extinguir o crédito tributário, porque, não se tratando de extinção, deveria constar, expressamente, o pedido de exclusão do citado crédito, conforme dispõe o CTN, sob pena de indeferimento da inicial. 

Falso, pois ela extingue o crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;


B) O CTN dispõe, de forma expressa, que a ação consignação em pagamento é equiparada ao pagamento, quando for consignado o valor integral do crédito tributário, devendo o juiz excluir o contribuinte do feito, permanecendo, no caso em análise, apenas os dois municípios no processo. 

Falso, pois CTN não traz essa equiparação.


C) A ação de consignação em pagamento, cabível ao caso em análise, somente extingue o crédito tributário após a decisão judicial transitada em julgado e o valor consignado convertido em renda a favor de um dos municípios. 

Correto, por respeitar o CTN (cabe ação de consignação e ela extingue o crédito se julgada procedente):

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


D) Ao fazer referência ao crédito tributário, o citado CTN dispõe, de forma explícita, que a consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, sem mencionar qualquer condição para tal extinção. Por isso, o crédito estará extinto, após o ingresso em juízo com a referida ação, bastando uma medida liminar favorável ao autor. 

Falso, pois impõe condição, qual seja a do artigo 164, §2º supracitado (ser julgada procedente – e não o seu mero ajuizamento).


E) Ao tratar do crédito tributário, o CTN relaciona, de forma clara e inequívoca, a consignação de pagamento como um dos casos de suspensão da exigência do crédito tributário, sendo, por esse motivo, incabível tal ação com objetivo de extinguir o crédito tributário. 

Falso, pois como já visto, ela extingue o crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;


Gabarito do Professor: Letra C.

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Art. 164 do CTN.

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

...

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

...

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

GABARITO: C.

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Ação de consignação em pagamento.

O que extingue o crédito tributário NÃO é o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, mas sim o seu julgamento de procedência, que implicará em conversão em renda do valor depositado.

A consignação é um direito do contribuinte que quer pagar (evitar os efeitos da mora)

O contribuinte faz o valor que ele entende como devido.

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O art. 164, CTN enumera as hipóteses de cabimento da ação de consignação diante:

     I.       Da recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento ao de outro tributo, penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.

  • ·        STJ também entende ser possível a consignação quando se exige o pagamento de juros e correção monetária (REsp 55.911/SP).
  • ·        STJ já permitiu a ação para a hipótese em que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida (REsp 667.302/RS).

 

   II.       De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

  III.       De exigência, por mais de uma PJ de Direito Público, de tributo idêntico sobre um mesmo FG

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CTN

 Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

       I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

       II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

       III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

       § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

       § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

ADENDO

Extinção do crédito tributário

Art. 156, CTN

 

Modalidades de extinção do crédito tributário DIRETAS (evento esperado):

  • Pagamento
  • Homologação de pagamento antecipado
  • Decadência     
  • Prescrição

 

Modalidades de extinção do crédito tributário INDIRETAS (evento diverso do esperado):

  • Compensação de crédito tributário
  • Transação
  • Remissão
  • Dação em pagamento com bens imóveis

 

Modalidades de extinção do crédito tributário PROCESSUAIS:

Estão ligadas a algum processo:

  • Conversão de um depósito em renda
  • Consignação em pagamento
  • Decisão administrativa irreformável
  • Decisão judicial transitada em julgado

CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

       I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

       II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

       III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

       § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

       § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

VI – o parcelamento

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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