O Partido Político Zeta ajuizou Ação Direta de Inconstituci...
O advogado respondeu corretamente que a referida decisão
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A questão exige conhecimento acerca dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “O Partido Político Zeta ajuizou ADI almejando que fosse reconhecida a incompatibilidade formal e material da Lei nº X com a Constituição da República de 1988. Em razão dos interesses envolvidos, questionou o seu advogado em relação aos efeitos de eventual decisão que julgasse procedente o pedido, a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O advogado respondeu corretamente que a referida decisão”
A) produzirá efeitos ex
tunc, caso seja formada a maioria de
dois terços dos membros do STF nesse sentido.
Errado. De
fato, a produção dos efeitos são ex tunc, todavia, são necessários, ao menos, 6
Ministros e não 2/3 dos membros do STF.
B) em regra, produz efeitos ex
nunc, ressalvada a modulação de efeitos pelo voto da maioria absoluta
dos membros do STF.
Errado. Via
de regra, a produção dos efeitos são ex
tunc e não ex nunc.
C) não apresenta efeitos
pré-estabelecidos, o que deve ser objeto de pronunciamento expresso do
STF por ocasião do julgamento.
Errado. Em
regra, o efeito da decisão é retroativo, ou seja, ex tunc.
D) produzirá efeitos ex nunc,
caso a decisão seja proferida pela totalidade dos Ministros presentes à sessão,
que não pode ser inferior ao quantitativo de 8 (oito).
Errado. De fato, devem estar presentes, pelo menos, 8 Ministros, nos termos do art. 22, da Lei n. 9.868/98: Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Todavia, os efeitos são ex tunc.
E) em regra, produz efeitos ex tunc, sendo que a decisão de
procedência do pedido, no julgamento da ADI, deve contar com o voto de pelo
menos seis Ministros.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A decisão que julga a ADI, em regra, possui efeito ex tunc (T – de Testa. Bata sua mão na testa e saberá que ex tunc retroage) e não ex nunc (N – de Nuca. Bata sua mão na Nunca e saiba que não retroage). Sobre o tema, ensina Pedro Lenza: “De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.”
Além disso, é necessário que, pelo menos, 6 Ministros votem. Aplicação do art. 23, da Lei n. 9.868/98: Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Gabarito: E
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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LEI N° 9.868/99
Em regra, produz efeitos ex tunc.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Ex tunc, pelo menos 6 ministros.
Quórum de instalação: 8/11 (é 2/3);
Quórum de votação: 6/11 (maioria absoluta)
Obs.: INFO 964 - Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.
Possibilidade de modulação de efeitos:
Art. 27 da Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Letra: E
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