No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos norm...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a função e quando é empregado crédito especial pela administração pública.
2) Base legal
2.1) Lei n.º 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I) suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II) especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III) extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
2.2) Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II) inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III) observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV) autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V) atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI) observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O empréstimo público não é cabível na hipótese narrada, eis que não estão presentes os requisitos legais contidos nos incs. I a VI do § 1.º do art. 32 da LC n.º 101/00.
b) Certo. No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, deverá correr à conta de crédito especial. Com efeito, nos termos do art. 41, inc. II, da Lei n.º 4.320/64, os créditos especiais são exatamente os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, tal como se dá quando há falta de empenho ou quando há compromissos normais apurados após o encerramento do exercício respectivo. Por sua vez, nos termos dos arts. 42 e 43 do referido diploma legal, o crédito especial é autorizado por lei e aberto por decreto do executivo, mas depende da existência de recursos disponíveis para dar cabo à despesa, além da obrigatoriedade de ser precedida de cabal justificativa de comprovação. É exatamente o que consta do enunciado.
c) Errado. Não há previsão legal para parcelamento no hipótese descrita.
d) Errado. Pelas mesmas razões exposta na assertiva “a” não é hipótese de financiamento.
e) Errado. Não é cabível crédito adicional extraordinário, já que não se trata de despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do art. 41, inc. III, da Lei n.º 4.320/64.
GABARITO DO PROFESSOR: B.
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O crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto, diante disso cria um crédito especial, incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada.
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