Por engano, José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto s...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre repetição de indébito tributário.
2) Base legal [Código Tributário Nacional (CTN)]
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I) nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II) na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
3) Exame da questão e identificação da resposta
Por engano, José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano), uma vez ao Município de Teresina e outra vez ao município vizinho, relativamente ao exercício de 2010, efetuando esses pagamentos em dobro no dia 10 de janeiro de 2010. Um mês após o pagamento, José apresentou a uma das administrações tributárias um pedido de restituição do indébito, demonstrando que houve pagamento em dobro de um mesmo débito e que sua sede fica em Teresina. Entretanto, os julgadores de primeiro e segundo graus decidiram pelo indeferimento do pedido de restituição, em decisão final publicada no dia 05 de janeiro de 2017. Esgotada a fase administrativa, com impossibilidade de novo recurso, José procurou, no dia 20 de dezembro de 2018, um advogado para saber se podia ingressar com ação judicial, com objetivo de receber do município vizinho o que foi pago indevidamente.
Com base no art. 169, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), o advogado respondeu que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição e, por esse motivo, José poderá ingressar em juízo com ação de repetição de indébito (ação anulatória), no prazo de dois anos, a partir de 05 de janeiro de 2017, data da publicação da decisão citada.
Explica-se, detalhadamente:
i) José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano), uma vez ao Município de Teresina e outra vez ao município vizinho, relativamente ao exercício de 2010, efetuando esses pagamentos em dobro no dia 10 de janeiro de 2010: tendo José da Silva pago o IPTU (exercício 2010) duas vezes relativamente ao mesmo imóvel;
ii) José da Silva tem o prazo de cinco anos para requerer a restituição do IPTU que pagou indevidamente, nos termos do art. 168 do CTN;
iii) Um mês após o pagamento do IPTU, José da Silva apresentou um pedido administrativo de restituição do indébito, ou seja, o contribuinte observou o prazo quinquenal para fazer o requerimento de repetição de indébito;
iv) Administrativamente, houve indeferimento do pedido de restituição do indébito realizado por José da Silva por parte do Município de Teresina em 05/01/2017;
v) Como a decisão administrativa não é mais passível de recurso (houve o trânsito em julgado administrativo), resta a José da Silva o ingresso com uma ação judicial anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição, nos termos do art. 169 do CTN, no prazo de dois anos, a contar de 05/01/2017;
vi) Por fim, como José procurou o advogado em 20/12/2018, ainda não transcorreu o lapso temporal prescricional de dois anos, razão pela qual a referida ação anulatória ainda pode ser proposta.
Resposta: B.
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Gabarito: Letra B
CTN - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
No caso, ele não perdeu o prazo, pois pleiteou a devolução administrativamente um mês apenas da data do pagamento.
o que confunde é que a administração que demorou mais de 5 anos para apreciar.
a questão me parece contrária ao enunciado da recente súmula 625 do STJ:
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018).
De fato, ele teria 2 anos após a decisao administrativa para pleitear a sua anulacao, mas a repetição do indébito estaria prescrita, conforme entendimento do STJ.
nesse sentido, comentários do Dizer o Direito a respeito da referida súmula:
https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-625-do-stj-comentada.html?m=1#google_vignette
Conforme disposto no CTN, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de valor pago a maior prescreve em dois anos:
Em síntese, no Direito Tributário nacional, é assegurado ao sujeito passivo o direito de ajuizar ação de repetição do indébito tributário mesmo sem anterior pleito administrativo, dada a inexistência do curso administrativo forçado no Brasil. Via de regra, o sujeito passivo dispõe de prazo quinquenal (5 anos) para que recorra ao Judiciário para a solução de litígio com a Administração Fazendária. Não obstante, se o sujeito passivo optar primeiramente para solucionar o pleito visando a a ação anulatória de débito fiscal pela via administrativa, e sendo esta indeferida, o impetrante disporá de apenas 2 anos para o questionamento na via judiciária.
Das opções de resposta, apenas a letra E segue a orientação do CTN. Portanto, CORRETA a letra E.
Fonte: TEC CONCURSOS
Não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial( nesse caso aplica-se a regra prevista na súmula 625 do STJ), daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco.
A Súmula 625 versa apenas do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não tratando sobre a ação anulatória do art. 169.
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