Por engano, José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto s...
Gabarito: Letra B
CTN - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
No caso, ele não perdeu o prazo, pois pleiteou a devolução administrativamente um mês apenas da data do pagamento.
o que confunde é que a administração que demorou mais de 5 anos para apreciar.
a questão me parece contrária ao enunciado da recente súmula 625 do STJ:
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018).
De fato, ele teria 2 anos após a decisao administrativa para pleitear a sua anulacao, mas a repetição do indébito estaria prescrita, conforme entendimento do STJ.
nesse sentido, comentários do Dizer o Direito a respeito da referida súmula:
https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-625-do-stj-comentada.html?m=1#google_vignette
Conforme disposto no CTN, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de valor pago a maior prescreve em dois anos:
Em síntese, no Direito Tributário nacional, é assegurado ao sujeito passivo o direito de ajuizar ação de repetição do indébito tributário mesmo sem anterior pleito administrativo, dada a inexistência do curso administrativo forçado no Brasil. Via de regra, o sujeito passivo dispõe de prazo quinquenal (5 anos) para que recorra ao Judiciário para a solução de litígio com a Administração Fazendária. Não obstante, se o sujeito passivo optar primeiramente para solucionar o pleito visando a a ação anulatória de débito fiscal pela via administrativa, e sendo esta indeferida, o impetrante disporá de apenas 2 anos para o questionamento na via judiciária.
Das opções de resposta, apenas a letra E segue a orientação do CTN. Portanto, CORRETA a letra E.
Fonte: TEC CONCURSOS
Não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial( nesse caso aplica-se a regra prevista na súmula 625 do STJ), daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco.
A Súmula 625 versa apenas do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não tratando sobre a ação anulatória do art. 169.
O Sr. Jose pagou indevidamente. O PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO É DE 5 ANOS (REGRA) ele poderia pedir restituição nas esferas ADM. ou JUD. contudo, ele ingressou na esfera ADMINISTRATIVA e a última decisão foi negada. Então JOSÉ TERÁ DOIS ANOS A CONTAR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA ADMINISTRATIVA.
AGORA lhe resta exaurar seu direiro no judiciário.
CTN - Art. 169
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Acredito que prescreveu em 2015 (após 5 anos) não sendo mais possível entrar com uma ação judicial.
Ele até o momento só utilizou a via administrativa, mas a prescrição só seria interrompida se ele tivesse entrado com uma ação no judiciário.
Foi triste essa questão!!!
O art. 165, III, do CTN abarca também decisões administrativas, segundo esclarece Aliomar Baleeiro. Assim, temos duas regras concernentes a juízos do Poder Executivo resultantes de processos não judiciais, quando o assunto é repetição de indébito.
A primeira, inscrita no art. 169, sempre do CTN, diz que prescreve em dois anos ação para anular a decisão administrativa que negar o pedido de restituição, ou seja, que for contrária ao contribuinte.
A segunda, no art. 168, II, diz que se extingue em cinco anos a ação de repetição de indébito contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, a qual só pode ser a favorável ao contribuinte. Ou seja, aqui o Fisco concede procedência ao pleito do contribuinte, mas não devolve espontaneamente o indébito. A súmula 625 do STJ foi pensada para esse dispositivo, determinando que, por exemplo, se o contribuinte entrar com novo pleito administrativo requerendo a execução da decisão de procedência do seu pedido de restituição, esse novo pleito não interromperá o prazo de cinco anos.
No caso da questão, como a decisão administrativa é contrária à demanda do contribuinte, tem-se que o prazo é mesmo de dois anos.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Acredito que o erro da C foi ter colocado o dia 11 e não o dia 10 como termo final da prescrição, pois esta corre entre a data da extinção do crédito (10/01/2010) e 5 anos após (10/01/2015).
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
o que ficou confuso na questão, a meu ver, foi que misturou a ação de repetição de indebito do art 168, a qual se aplica a sumula 625, e a ação anulatória de decisão adm do art 169. Eu pensei logo que havia prescrito porque questionar administrativamente não suspende o prazo prescricional da ação de repetição de indebito. Enfim...
B
Pedido de repetição de indébito: 5a (judicial ou administrativamente). Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado:
· antes dos 5 anos: pode entrar ação de indébito no judiciário
· depois dos 5 anos: ação no judiciário é a anulatória da ADM
CTN - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Qual o erro da letra C?
Súmula 625:
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
AgInt no AREsp 2.116.947 / RJ
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator Min. Herman Benjamin
T2 - Segunda Turma
Data do julgamento: 07/12/2022
Data da publicação (DJe): 19/12/2022
1. ...
2. ...
3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos".
4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
7. Agravo Interno não provido.Assim, o prazo para entrar com a repetitória NÃO FOI INTERROMPIDO com o pedido adm. de restituição.
Como a decisão adm. que negou a restituição saiu após os 5 anos do pagto indevido, não caberia mais a propositura de ação repetitória, mas apenas a anulatória no prazo de 2 anos (art. 169, CTN).
Assim, creio que a lalternativa 'B' esteja errada por falta de previsão legal do art. 169 do CTN, já que este dispositivo só autoriza ação anulatória, não prevê ação repetitória.
Alternativa 'A' está errada por se tratar de prescrição e não de decadência.
Alternativa 'C' está errada, pois como houve pedido administrativo, ainda que tenha sido negado, seria possível o ajuizamento de ação anulatória do art. 169.
A alternativa 'D', a mais errada de todas, nunca que uma decisão administrativa poderia afastar a judicialização da lide.
A alternativa 'E' estaria errada por mencionar ação RESCISÓRIA e não em anulatória, bem como que a previsão não está apenas no CPC, mas também no CTN (art. 169) e na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80, art. 38).
Abços em todos e bons estudos!!
O gabarito diz que a correta seria a alternativa B, mas acho que a questão deveria ter sido anulada, pois não há resposta totalmente correta.
Neste caso, o prazo para a ação de repetição do indébito é contado da data do pagamento indevido nos moldes do art. 168, I:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Descabe o inciso II na questão, pois só se presta para decisão que ANULAR DECISÃO QUE ANULAR/REVOGAR DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO O PAGTO, que não foi o caso!
O art. 169 do CTN prevê o uso de ação ANULATÓRIA após a negativa do Fisco:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
E isso se fortalece com o posicionamento esposado pelo STJ:
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre repetição de indébito tributário.
2) Base legal [Código Tributário Nacional (CTN)]
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I) nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II) na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
3) Exame da questão e identificação da resposta
Por engano, José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano), uma vez ao Município de Teresina e outra vez ao município vizinho, relativamente ao exercício de 2010, efetuando esses pagamentos em dobro no dia 10 de janeiro de 2010. Um mês após o pagamento, José apresentou a uma das administrações tributárias um pedido de restituição do indébito, demonstrando que houve pagamento em dobro de um mesmo débito e que sua sede fica em Teresina. Entretanto, os julgadores de primeiro e segundo graus decidiram pelo indeferimento do pedido de restituição, em decisão final publicada no dia 05 de janeiro de 2017. Esgotada a fase administrativa, com impossibilidade de novo recurso, José procurou, no dia 20 de dezembro de 2018, um advogado para saber se podia ingressar com ação judicial, com objetivo de receber do município vizinho o que foi pago indevidamente.
Com base no art. 169, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), o advogado respondeu que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição e, por esse motivo, José poderá ingressar em juízo com ação de repetição de indébito (ação anulatória), no prazo de dois anos, a partir de 05 de janeiro de 2017, data da publicação da decisão citada.
Explica-se, detalhadamente:
i) José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano), uma vez ao Município de Teresina e outra vez ao município vizinho, relativamente ao exercício de 2010, efetuando esses pagamentos em dobro no dia 10 de janeiro de 2010: tendo José da Silva pago o IPTU (exercício 2010) duas vezes relativamente ao mesmo imóvel;
ii) José da Silva tem o prazo de cinco anos para requerer a restituição do IPTU que pagou indevidamente, nos termos do art. 168 do CTN;
iii) Um mês após o pagamento do IPTU, José da Silva apresentou um pedido administrativo de restituição do indébito, ou seja, o contribuinte observou o prazo quinquenal para fazer o requerimento de repetição de indébito;
iv) Administrativamente, houve indeferimento do pedido de restituição do indébito realizado por José da Silva por parte do Município de Teresina em 05/01/2017;
v) Como a decisão administrativa não é mais passível de recurso (houve o trânsito em julgado administrativo), resta a José da Silva o ingresso com uma ação judicial anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição, nos termos do art. 169 do CTN, no prazo de dois anos, a contar de 05/01/2017;
vi) Por fim, como José procurou o advogado em 20/12/2018, ainda não transcorreu o lapso temporal prescricional de dois anos, razão pela qual a referida ação anulatória ainda pode ser proposta.
Resposta: B.