Conforme o Decreto n.º 99.274/1990, compete ao Conselho Nac...
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Vamos analisar a questão sobre o Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA e seu papel no licenciamento ambiental, conforme o Decreto nº 99.274/1990.
1. Tema central da questão:
A questão aborda a competência do CONAMA dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), especificamente no contexto do licenciamento ambiental. O CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo cuja função é essencial para a formulação de políticas e diretrizes ambientais no Brasil.
2. Legislação aplicável:
O Decreto nº 99.274/1990 regulamenta a Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 7º do referido decreto trata das competências do CONAMA, incluindo a fixação de critérios para o licenciamento ambiental.
3. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: "Fixar os critérios básicos de diagnóstico ambiental, para fins de licenciamento ambiental." Esta alternativa está correta porque o CONAMA tem a competência de estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção do meio ambiente, incluindo o diagnóstico ambiental necessário para o licenciamento.
Exemplo prático: Imagine uma indústria que deseja se instalar em uma área próxima a um rio. O CONAMA pode estabelecer quais estudos ambientais são necessários para avaliar o impacto dessa instalação, ajudando a proteger o ecossistema local.
4. Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: "Expedir licença ambiental prévia quando o prazo de validade for estabelecido em período superior a cinco anos." Esta função é atribuída aos órgãos licenciadores estaduais ou municipais, e não ao CONAMA.
Alternativa B: "Atuar como órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA." O CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo dentro do SISNAMA, mas o órgão central é o Ministério do Meio Ambiente.
Alternativa C: "Administrar as estações ecológicas ambientais." A administração de estações ecológicas é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e não do CONAMA.
Alternativa D: "Elaborar estudo de impacto ambiental." O estudo de impacto ambiental é elaborado pelo empreendedor, e não pelo CONAMA. O CONAMA pode estabelecer normas sobre como esses estudos devem ser feitos.
Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção nas competências específicas de cada órgão ambiental. Saber diferenciar as funções do CONAMA, ICMBio, e Ministério do Meio Ambiente é crucial para responder corretamente.
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Comentários
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a) expedir licença ambiental prévia quando o prazo de validade for estabelecido em período superior a cinco anos. ERRADO
FUNDAMENTO:
- O Decreto n.º 99.274/1990 não dá ao CONAMA a competência de expedir licença ambiental prévia. O exercício da competência é atribuída, de forma genérica, ao Poder Público. Vejamos:
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
- I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
__
b) atuar como órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA. ERRADO
FUNDAMENTO:
- CONAMA é órgão consultivo/deliberativo.
- Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
- II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
__
c) administrar as estações ecológicas ambientais. ERRADO
FUNDAMENTO:
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
__
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Segundo o Decreto 99.274/1990:
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);
IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);
IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
- CONAMA é órgão consultivo/deliberativo.
- Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
- II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
COnama = COnsultivo e deliberativo.
Gabarito E.
Art. 7 Compete ao CONAMA: II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
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