Sobre as operações de crédito, a Lei de Responsabilidade Fis...

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Q1942152 Direito Financeiro
Sobre as operações de crédito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite
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A) ERRADO. Trata-se de vedação constante no art. 39, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:

LC 101, Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
(...)
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
 



B) ERRADO. O erro da assertiva está na inclusão dos títulos emitidos pelos Estados, quando apenas os da União poderão ser adquiridos com a finalidade de refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo (e não a vencida) na sua carteira.

LC 101, Art. 39, § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
 

 

C) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal vedou ao Banco Central do Brasil a emissão de títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da citada Lei Complementar (art. 34). 

 

D) CERTO. A assertiva tem por fundamento a exceção da vedação (permissão) constante no art. 35, §1º, in verbis:
LC 101, Art. 35, § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
 



E) ERRADO. Trata-se de vedação constante no caput do art. 35 da LRF:

LC 101, Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
 

 

Gabarito do Professor: D

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LC 101/2000

Subseção II

Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

A - a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite ao Banco Central permutar, ainda que temporariamente, por intermédio de instituição financeira ou não, título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta.  Errado, pois, segundo inciso II, do art. 39, da LRF, é '"vedado ao Banco Central permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta";

B - a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite ao Banco Central do Brasil comprar, de forma direta ou indireta, títulos emitidos pela União e Estados, para refinanciar a dívida imobiliária federal vencida ou que estiver vencendo na sua carteira. Errado pois, segundo §2º, do art. 39, da LRF "O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira."

C - a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite ao Banco Central do Brasil a emissão de títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da citada Lei Complementar. Errada. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

EC - a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite ao Banco Central do Brasil a emissão de títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da citada Lei Complementar.

D - a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite ao Banco Central a realização de operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da Administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes nem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Correta.

E - a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) permite ao Banco Central operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Errado. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Acerca do tema, vale transcrever algumas premissas fixadas pelo STF (info 1.051):

Sobre o art. 167, III, CF (Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;):

A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos.

STF. Plenário. ADI 5683/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

ASSIM: é possível realizar operação de crédito para pagar despesa corrente, desde que o valor contratado não ultrapasse o montante das despesas de capital.

Sobre o art. 167, X, CF (Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.):

A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo.

A vedação estabelecida no art. 167, X, diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas.

Assim, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.

STF. Plenário. ADI 5683/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

ASSIM: é possível realizar empréstimo com instituição financeira privada para pagar despesas com pessoal, tal vedação só se aplica a instituições financeiras estatais.

a) ao Banco Central permutar, ainda que temporariamente, por intermédio de instituição financeira ou não, título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta.  - VEDADO, ART. 39, II

b) ao Banco Central do Brasil comprar, de forma direta ou indireta, títulos emitidos pela União e Estados, para refinanciar a dívida imobiliária federal vencida ou que estiver vencendo na sua carteira. - art. 39, p. 2º - O Bacen SÓ poderá comprar DIRETAMENTE títulos emitidos pela UNIÃO, para refinanciar a dívida MOBILIÁRIA federal que estiver VENCENDO na sua carteira.

c) ao Banco Central do Brasil a emissão de títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da citada Lei Complementar. - contrário. 2 anos a partir da publicação da LRF, o Bacen não emite mais títulos da dívida pública. - art. 34º

d) a realização de operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da Administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes nem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. - correto, art. 35, p. 1º.

e) operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. - proibido. Art. 36º

A vedação imposta ao Banco Central pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que você mencionou diz respeito à proibição de operações que resultem, na prática, em uma troca (permuta) de títulos da dívida de um ente da Federação (como estados ou municípios) por títulos da dívida pública federal. Isso inclui tanto permutas diretas quanto operações que, de forma indireta, tenham o mesmo efeito, como uma compra e venda a termo desses títulos.

  1. Permuta Direta: O Banco Central não pode realizar uma troca direta de títulos da dívida de um estado, município ou qualquer outro ente da Federação por títulos da dívida pública federal. Isso significa que o Banco Central não pode trocar títulos estaduais ou municipais que possui por títulos federais, mesmo que temporariamente.
  2. Operações com Efeito Semelhante à Permuta: O Banco Central também está proibido de realizar operações que, embora não sejam permutas diretas, tenham o mesmo efeito. Um exemplo disso é uma operação de compra e venda a termo, onde o Banco Central compra títulos da dívida de um ente federativo com um contrato de venda futura para reverter a operação. Isso resultaria na mesma situação final de uma permuta direta.

Cenário: Imagine que o Estado de São Paulo tem uma dívida e possui títulos emitidos para financiar essa dívida. Ao mesmo tempo, o governo federal também emite títulos da dívida pública federal.

Vedação em Prática:

  • Permuta Direta Proibida: O Banco Central não pode realizar uma operação onde troca diretamente títulos da dívida do Estado de São Paulo por títulos da dívida pública federal.
  • Operação Semelhante à Permuta Proibida: O Banco Central também não pode comprar os títulos da dívida do Estado de São Paulo com um contrato de venda a termo (ou outra operação financeira) que, no futuro, efetue a venda desses títulos em troca de títulos da dívida pública federal. Por exemplo, se o Banco Central comprar títulos do Estado de São Paulo com um contrato futuro que obrigue a venda desses títulos em troca de títulos federais, estaria realizando uma operação com efeito semelhante a uma permuta direta, o que é proibido pela LRF.

A razão por trás dessa vedação é evitar que o Banco Central, que deve manter uma política monetária e fiscal independente, acabe financiando indiretamente os entes da Federação, o que poderia comprometer a disciplina fiscal e a transparência. Permitir tais operações poderia criar incentivos para que estados e municípios aumentassem suas dívidas, contando com a possibilidade de trocá-las por títulos federais, o que poderia aumentar o risco fiscal e a inflação.

Portanto, a LRF estabelece essa vedação para manter a responsabilidade fiscal e a integridade das contas públicas, evitando práticas que poderiam levar a um descontrole das finanças públicas.

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