Acerca das despesas orçamentárias, a Constituição Federal di...

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Q1942154 Direito Financeiro
Acerca das despesas orçamentárias, a Constituição Federal dispõe: 
Alternativas

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A questão aborda o tema despesas orçamentárias.
Analisemos as alternativas:


A) ERRADO. A assertiva contém alguns erros. O primeiro deles diz respeito a data limite e ao percentual de arrecadação que será desvinculado – o correto é 31 de dezembro de 2023 e 30%. Além disso, estão excluídos da desvinculação as contribuições sociais do salário educação e as receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

ADCT, Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



B) CERTO. A assertiva tem por fundamento o disposto no art. 169, §1º da Constituição Federal, que assim dispõe:

CF, art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A divergência quanto a indicação do termo “em lei orçamentária", quando o texto constitucional diz “na Lei de diretrizes orçamentárias" não tem condão de anular a questão, haja vista que a LDO é uma lei orçamentária em sentido amplo.
Situação diferente seria se a assertiva exigisse previsão específica “na" lei orçamentária.


C) ERRADO. Cabe ao Plano Plurianual - e não LDO – estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.



D) ERRADO. A redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança será de, no mínimo, 20%. Além disso, será possível exonerar os servidores não estáveis.
Os servidores estáveis só poderão ser exonerados se as medidas adotadas acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite com despesa de pessoal.

CF, Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.



E) ERRADO. As leis orçamentárias e os créditos adicionais deverão ser apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal.

CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.



Gabarito do Professor: B


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Comentários

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Aquela velha lei seca:

LETRA A: Art. 76 ADCT. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. 

LETRA B: Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:        

  • Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;       
  • Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

LETRA C: Diz respeito ao PPA;

LETRA D: Art. 169 tem que ler como um todo. O erro da alternativa é o percentual que será de, pelo menos, 20%.

LETRA E: Nem precisa saber Financeiro para lembrar que, como quase todas as leis, é necessário aprovação das duas casas, já que as leis orçmanetárias são verdadeiras leis (kkkk).

Pegadinha na letra B:

A autorização específica deve vir na LDO, não na LOA.

A banca utilizou o termo "em lei orçamentária", sem especificar qual delas, acredito que por isso a alternativa foi considerada correta.

CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:             

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.  

A letra B fala em "prévia autorização em LEI ORÇAMENTÁRIA", o que, a meu ver, induz ao entendimento de que a alternativa se referia à LOA, motivo pelo qual a marquei como incorreta, já que o art. 169, § 1º, inciso II, da CF é expresso ao afirmar que a autorização específica deve constar na LDO...

Enfim, achei uma baita sacanagem da banca... segue o jogo...

Complementando:

D) Existem dois erros na assertiva. Primeiro que o percentual, Art. 169 § 3º inc. I é de 20% e não de 50%. Segundo que o § 4º deste mesmo artigo dispõe que o servidor estável poderá sim perder o cargo: "Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. "

E) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Resumo das providências do art. 169, §3º, CF na ordem que devem acontecer:

  • I - Reduz em 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança
  • II - Exonera servidores não estáveis.
  • §4º: Se as medidas anteriores não forem suficientes: exoneração de servidor estável (mediante ato normativo motivado). Nesse caso:

- o servidor tem indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço (§5º)

- o cargo objeto de redução será considerado extinto, não podendo ser criado cargo/emprego/função com atribuições iguais/semelhantes por 4 anos (§6º)

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