Quanto ao aspecto do prazo nos contratos individuais de trab...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. Em consonância com o parágrafo único do art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
B) INCORRETA. O art. 479 da CLT dispõe que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
C) INCORRETA. O contrato de trabalho por prazo determinado será adotado conforme as hipóteses previstas pela legislação. Nos termos do §1º do art. 443 da CLT, “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.", ao passo que o §2º do mesmo artigo dispõe que o contrato por prazo determinado somente será válido em se tratando de contrato de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; e de contrato de experiência.
D) INCORRETA. Em consonância com a CLT, o art. 445 preconiza que “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias." Desse modo, disponho, ainda, o teor do art. 451 da CLT, que dispõe que “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “E".
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Comentários
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a) contrato de experiência até 90 dias, permitida uma prorrogação dentro desse prazo.
b) a rescisão sem jc do CT por prazo determinado gera o direito ao pagamento da metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. É possível estipular clausula de direito reciproco de rescisão antecipada, no caso aplica-se a rescisão dos contratos com prazo indeterminado.
c)há hipoteses estipuladas em lei, quais sejam: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; ct experiência.
d) máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado 1 vez.
e) correta
bons estudos
A) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do .
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Não confundam contrato por prazo determinado e contrato de experiência.
B) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
C) Apenas nas hipóteses previstas em lei, e não por mera liberalidade das partes
D) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do .
E) Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado SÓ SERÁ VÁLIDO em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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A) ERRADA. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
B) ERRADA.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
C) Errada. Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
D) ERRADA. Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
E) CORRETA.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
GABARITO: E.
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CLT:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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PLUS
SÚMULAS SOBRE A MATÉRIA:
- Súmula nº 163 do TST -> AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
- Súmula nº 188 do TST -> CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
- Súmula nº 212 do TST -> DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
GABARITO: E
A) o contrato de experiência não poderá ultrapassar 60 dias, podendo ser estipulado por até 2 períodos de 30 dias cada um. Errado. Art. 445, parágrafo único CLT - contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias.
B) a rescisão sem justa causa de forma antecipada para o contrato por prazo determinado não gera o pagamento de indenização por falta de previsão legal. Errado. Art. 479 e 481 CLT.
C) o contrato por prazo determinado poderá ser firmado por mero ajuste de vontade das partes, independentemente de sua finalidade. Errado. Art. 443, §2º CLT.
D) os contratos por prazo determinado poderão ser firmados por no máximo 3 anos, sendo possíveis duas prorrogações dentro desse prazo. Errado. Art. 445 CLT. No máximo 2 anos.
E) a determinação do prazo constituiu-se em exceção legal, válida apenas nas hipóteses legalmente previstas, em conformidade com o princípio da continuidade da relação de emprego. Correta!
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