Alícia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/201...
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar
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Tratando-se de infração punível com a demissão, o prazo prescricional da ação disciplinar seria de 5 anos, na forma do art. 142, I, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"
Outrossim, o prazo prescricional é iniciado a partir da data em que a infração se tornou conhecida. Isto tem previsão explícita no art. 142, §1º, do mesmo Estatuto Federal, que ora transcrevo:
"Art. 142 (...)
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
Ademais, a Súmula 635 do STJ reforça este mesmo entendimento, bem como ainda traça regras a serem observadas no que tange à interrupção do prazo e seu reinício de contagem. Confira-se:
"Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
Estabelecidas estas premissas, no caso em análise, as autoridades competentes teriam tomado conhecimento da infração em 09/10/2016, sendo que o PAD foi instaurado em 20/07/2017, de maneira que, entre essas datas, obviamente não transcorreram mais de cinco anos.
Prosseguindo, com a instauração do PAD, foi interrompida a prescrição, de sorte que teria voltado a correr 140 dias após referida data, o que significa dizer que o reinício do prazo teria se dado em meados de dezembro de 2017.
Com isso, tendo a pena de demissão sido aplicada em 31/07/2022, pode-se concluir que não teria havido prescrição, dado que não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o reinício da contagem do prazo e imposição da reprimenda disciplinar.
Assim sendo, pode-se eliminar, de plano, as opções B e E porquanto sustentaram que teria havido prescrição, o que não é verdade.
Quanto à Letra C, está equivocada, ao sustentar a aplicabilidade de um prazo de 8 anos, nos moldes da Lei de Improbidade Administração, sendo que a Lei 8.112/90 estabelece prazo próprio, de apenas 5 anos.
De seu turno, a Letra D também está errada, uma vez que não se aplica prazo prescricional atinente a crimes contra a Administração Pública, considerando que o próprio enunciado fixou a premissa de que a infração cometida não seria crime, o que elimina a possibilidade de incidência de prazos prescricionais penais, por força do art. 142, §2º, a contrário senso:
"Art. 142 (...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."
Por fim, apenas a letra A exibe a resposta correta da questão, eis que ajustada a todas as premissas teóricas acima estabelecidas.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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GABARITO: A
O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador (art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990), mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição (§ 3º do mencionado artigo). Contudo, a contagem da prescrição volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) não revogou, seja de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Ela apenas definiu atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa.
(STJ. MS 12.735-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2010) (Info 438).
21/08/2015 - Dia do fato;
09/10/2016 - Dia do conhecimento da infração - início da prescrição. (equivalente a teoria do actio nata);
20/07/2017 - Instauração do PAD - Interrupção da prescrição (Mas não recomeça ainda a contagem);
Após 140 dias (prazo legal para processamento e julgamento) recomeça a contagem do prazo prescricional, ou seja,
07/12/2017 - Recomeça prazo prescricional do zero.
7/12/2022 - Prescrição
Resposta: Não está prescrita.
SÚMULA N. 635 DO STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Se alguém puder detalhar melhor a contagem, agradeço. Ainda não visualizei para fazer a conta. Obrigado!
SÚMULA N. 635 DO STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
21/08/2015 - Dia do fato;
09/10/2016 - Dia do conhecimento da infração - início da prescrição. (equivalente a teoria do actio nata);
20/07/2017 - Instauração do PAD - Interrupção da prescrição (Mas não recomeça ainda a contagem);
Após 140 dias (prazo legal para processamento e julgamento) recomeça a contagem do prazo prescricional, ou seja,
07/12/2017 - Recomeça prazo prescricional do zero.
7/12/2022 - Prescrição
Logo, não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
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