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Q1371311 Direito Tributário

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O estado de Roraima, visando garantir o incremento de arrecadação do ICMS, poderá estabelecer sistema de antecipação de recolhimento do referido imposto quando da entrada, em seu território, da mercadoria proveniente de outro estado, com base em lista de produtos editados pela secretaria de fazenda.

Alternativas

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Vamos analisar essa questão sobre o ICMS e a possibilidade de antecipação do recolhimento do imposto por um estado.

Tema Jurídico: A questão aborda a competência dos estados em relação à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e a possibilidade de antecipar o seu recolhimento.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 155, confere aos estados a competência para instituir o ICMS. No entanto, a antecipação do imposto na entrada da mercadoria, conhecida como 'substituição tributária', deve respeitar normas gerais e não pode ser aplicada indiscriminadamente por cada estado.

Fundamentação da Resposta: A alternativa correta é "E - errado". O estado de Roraima, ou qualquer outro estado, não pode simplesmente criar um sistema de antecipação de ICMS na entrada de mercadorias sem observar a legislação federal e as normas de harmonização interestadual.

Explicação do Tema Central: A questão gira em torno da possibilidade de um estado estabelecer regras próprias para a antecipação do ICMS. É importante entender que, para evitar a chamada 'guerra fiscal', há a necessidade de observância de normas gerais que garantem a uniformidade do sistema tributário nacional.

Exemplo Prático: Imagine um estado que decide cobrar o ICMS antecipadamente sempre que um produto entra em seu território, sem coordenação com os outros estados. Isso poderia causar distorções no mercado, já que outro estado poderia não adotar a mesma prática, criando desigualdades nas operações comerciais.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa é considerada errada porque a antecipação do ICMS, como mencionada na questão, não pode ser instituída de forma unilateral por um estado. Deve haver uma coordenação entre os estados e respeito às normas gerais estabelecidas pelo Senado Federal e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Possíveis Pegadinhas: A questão poderia induzir o candidato a pensar que um estado tem total autonomia para inovar em suas práticas tributárias. É importante lembrar que existe um equilíbrio entre a autonomia estadual e a necessidade de uniformidade no sistema tributário nacional.

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INVASÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA AO EXECUTIVO.

(...)

A reserva de lei complementar para dispor sobre os elementos fundamentais do ICMS. Necessidade de normas gerais para viabilizar a implantação do mecanismo de antecipação pelos Estados.

O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal outorga competência à lei complementar para dispor sobre normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados.

No tocante especificamente ao ICMS, o art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal diz competir à lei complementar, ainda, dispor sobre contribuintes (alínea “a”), substituição tributária (alínea “b”), regime de compensação do imposto (alínea “c”), fixação do local das operações e prestações, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável (alínea “d”), exclusão de produtos e serviços da incidência do imposto na exportação (alínea “e”), manutenção de crédito em casos de remessa para outro Estado e exportação (alínea ”f”), concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (alínea “g”), definição de combustíveis e lubrificantes sujeitos à incidência monofásica do tributo (alínea “h”) e apuração da base de cálculo, de modo que o imposto a integre também na importação (alínea “i’)

O exercício da competência tributária dos Estados, relativamente ao ICMS, está condicionado ao disposto em lei complementar, no tocante às matérias que lhe foram constitucionalmente reservadas. Entre elas, a produção de normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e restituição imediata e preferencial do imposto, na hipótese de cobrança antecipada em contemplação de fatos tributáveis futuros.

O sistema de recolhimento antecipado do ICMS, na entrada da mercadoria no território do Estado, fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 87/96, quebra a uniformidade do tributo, por interferir com o seu fato gerador e a sua base de cálculo, na contramão da leitura que o Supremo Tribunal Federal tem feito reiteradamente do Texto Constitucional, como seu intérprete maior.

A par disso, a falta de previsão de restituição imediata e preferencial do imposto em todas as situações objeto da antecipação impede a eficácia do sistema, que, em qualquer caso, deve ser instituído por lei estadual (fundada em lei complementar), vedada a delegação do trato da matéria ao Poder Executivo, como se verifica, por exemplo, no Estado de São Paulo.

fonte: https://www.dsa.com.br/destaques/hugo-funaro-antecipacao-do-icms-na-entrada-de-mercadorias/

A lista de produtos sujeita a antecipação é definida pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). O estado não pode incluir um produto nessa sistemática para aumentar a arrecadação.

Lembrando que há hipóteses de antecipação com substituição e sem substituição

Nas hipóteses sem substituição: o próprio contribuinte paga o tributo e tais casos precisam ser regulados por lei em sentido estrito (não pode por decreto, por exemplo)

X

Já nas hipóteses COM substituição: nas quais a responsabilidade do pagamento é de terceiro, a mesma precisa ser regulada necessariamente por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (art. 155, § 2º, XII , b da CF/88).

Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

RESUMO: Falou ICMS = sempre lei ESPECIFICA + CONFAZ (se for com substituição= LC/ se for sem substituição= basta lei ordinária)

Questão de 2004 e a galera comentando em 2021 tá louco meu kkkkk

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