Quanto à duração do trabalho, o capítulo inserido nas normas...
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RESPOSTA D:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devida apenas o respectivo adicional.
ALTERNATIVA D
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A) É facultado às partes, apenas mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.(INCORRETA)
- Art. 59-A. Em exceção ao disposto no Art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (CLT)
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B) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo que os empregados sob este regime não poderão prestar horas extras.(INCORRETA)
- R) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de TEMPO PARCIAL aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
- Até 26 horas semanais: COM até 6 horas suplementares semanais.
- Até 30 horas semanais: SEM horas suplementares semanais.
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C) Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários.(INCORRETA)
- R) Art. 58 § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO MINUTOS, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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D) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (CORRETA)
- R) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
- Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais NÃO descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
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E) A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas por acordo individual, três por convenção coletiva ou cinco por acordo coletivo de trabalho.(INCORRETA)
- R) Art. 59. A duração diária do trabalho PODERÁ ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
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CLT - Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando
estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes
à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A
É facultado às partes, apenas mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. ERRADA REGIME 12/36 PODE SER ESTABELECIDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
B
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo que os empregados sob este regime não poderão prestar horas extras. ERRADA NÃO ULTRAPASSE 30 HORAS SEMANAIS - OBS: REGIME PARCIAL DO EMPREGADO DOMESTICO É DE NO MAX. 25 HORAS SEMANAIS
C
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários. ERRADA- NÃO SERÃO CONSIDERADAS O QUE NÃO EXCEDER 5 MINUTOS, LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS
D
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. CERTO ART 59 B
E
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas por acordo individual, três por convenção coletiva ou cinco por acordo coletivo de trabalho. ERRADA - MAXIMO DE DUAS HORAS EM TODOS OS CASOS
Comentando o Art. 59-B: O empregado que fazer horas extras, mas compensá-las durante a mesma semana não terá direito o valor da hora, pois já foras compensadas, no entanto receberá o respectivo adicional de horas extras, que são no mínimo 50%, salvo previsão diferente em ACT/ CCT, a regra é que o limite de horas trabalhadas na semana não seja ultrapassada para a devida aplicação deste artigo.
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