Julgue o item seguinte.É legítima a instituição de cobrança,...
Julgue o item seguinte.
É legítima a instituição de cobrança, pelos estados de São
Paulo e de Roraima, de ICMS sobre a venda dos salvados
realizada pelas companhias seguradoras em seus territórios.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão apresentada sobre a legitimidade da cobrança de ICMS pelos estados de São Paulo e Roraima sobre a venda de salvados realizada por companhias seguradoras.
Tema Jurídico Abordado: A questão lida com a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é um imposto estadual, sobre operações específicas. O ponto central é saber se é legítimo que os estados cobrem ICMS sobre a venda de salvados por seguradoras.
Legislação Aplicável: O ICMS é regulamentado pela Constituição Federal de 1988, em especial pelos artigos 155, inciso II, e pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto.
Explicação do Tema: O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. No caso de salvados, que são bens recuperados de sinistros e vendidos por seguradoras, a questão é se essa operação constitui circulação de mercadoria. Segundo a jurisprudência, a venda de salvados por seguradoras não caracteriza circulação de mercadorias, pois não há intuito comercial típico, mas sim a recuperação de parte do valor indenizado.
Exemplo Prático: Imagine que uma seguradora venda um veículo recuperado de um sinistro. A venda desse veículo não é feita com o intuito de comercialização regular, mas para recuperar parte do custo do sinistro. Assim, essa transação não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS.
Justificativa da Resposta Correta: A alternativa correta é "E" (errado), pois não é legítima a cobrança de ICMS sobre a venda de salvados por seguradoras, uma vez que essa operação não se caracteriza como circulação de mercadoria nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.
Pegadinha do Enunciado: A questão pode confundir o candidato ao sugerir que, por ser uma venda, automaticamente haveria incidência de ICMS. No entanto, é crucial entender que a incidência do ICMS requer, além da venda, a caracterização da operação como circulação de mercadoria, o que não ocorre no caso de salvados de seguros.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Em relação à incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros de seguradoras, é preciso observar o enunciado da Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é imposto cujo fato gerador consiste na circulação jurídica e econômica da mercadoria. Para a sua verificação, portanto, exige-se a transferência de domínio de bem, feita dentro de uma atividade econômica realizada com habitualidade, onerosidade e fim lucrativo.
Assim sendo, na simples celebração de contrato de compra e venda de bem não incide ICMS. Por exemplo, na compra e venda de automóveis celebrada entre particulares não há operação mercantil a dar ensejo ao fato gerador do ICMS. Perceba: ainda que na relação mercantil haja contrato de compra e venda, nem todo contrato de compra e venda possui operação mercantil.
Pois bem. Quando estamos diante de um contrato de seguro de automóvel temos uma situação complexa, muito bem definida. As seguradoras de automóveis são agentes financeiros cuja atuação é autorizada pelo Banco Central. Elas celebram contratos de seguro com interessados, ficando responsáveis por receber valores e administrá-los. E, na ocorrência de sinistro, responsabilizam-se pelo pagamento de prêmio ao segurado.
Após o pagamento do prêmio, a seguradora passa a ter sob a sua propriedade os salvados do sinistro, que agora não mais são um veículo em sua integralidade.
A posse desses salvados não interessa à seguradora. Por isso, ela busca se desfazer das peças de salvados para tentar reduzir seus prejuízos naquele contrato de seguro.
Com isso, realizam contratos típicos de compra e venda com destinatários finais que darão às peças de salvados a devida utilização, a exemplo de leiloeiros de sinistros, lojas de autopeças ou sucatas.
Portanto, fica claro que a alienação desses salvados se trata de etapa natural do contrato de seguro de automóveis, não havendo fato típico para a incidência de ICMS. Aliás, este é o mandamento contido no art. 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996.
Lei Complementar 87/1996. Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Assim sendo, em apertada síntese, para a configuração de mercancia exige-se a alienação de bens, de forma habitual, almejando lucro. O que não ocorre no caso de alienação de salvados de sinistro já que aqui a seguradora realiza a alienação apenas no intuito de reduzir seu prejuízo com o contrato de seguro. A venda do salvado não é realizada para gerar lucro.
https://www.ibijus.com/blog/815-painel-tributario-incide-icms-sobre-a-venda-de-salvados-de-sinistro
Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
A QC peca no comando. Não fez referência a jurisprudência. De acordo com a literalidade das normas estaduais estaria correta.
GABARITO: ERRADO.
.
.
.
Súmula Vinculante nº 32, STF -> O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo