Julgue o item seguinte.É legítima a instituição de cobrança,...
Julgue o item seguinte.
É legítima a instituição de cobrança, pelos estados de São
Paulo e de Roraima, de ICMS sobre a venda dos salvados
realizada pelas companhias seguradoras em seus territórios.
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Em relação à incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros de seguradoras, é preciso observar o enunciado da Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é imposto cujo fato gerador consiste na circulação jurídica e econômica da mercadoria. Para a sua verificação, portanto, exige-se a transferência de domínio de bem, feita dentro de uma atividade econômica realizada com habitualidade, onerosidade e fim lucrativo.
Assim sendo, na simples celebração de contrato de compra e venda de bem não incide ICMS. Por exemplo, na compra e venda de automóveis celebrada entre particulares não há operação mercantil a dar ensejo ao fato gerador do ICMS. Perceba: ainda que na relação mercantil haja contrato de compra e venda, nem todo contrato de compra e venda possui operação mercantil.
Pois bem. Quando estamos diante de um contrato de seguro de automóvel temos uma situação complexa, muito bem definida. As seguradoras de automóveis são agentes financeiros cuja atuação é autorizada pelo Banco Central. Elas celebram contratos de seguro com interessados, ficando responsáveis por receber valores e administrá-los. E, na ocorrência de sinistro, responsabilizam-se pelo pagamento de prêmio ao segurado.
Após o pagamento do prêmio, a seguradora passa a ter sob a sua propriedade os salvados do sinistro, que agora não mais são um veículo em sua integralidade.
A posse desses salvados não interessa à seguradora. Por isso, ela busca se desfazer das peças de salvados para tentar reduzir seus prejuízos naquele contrato de seguro.
Com isso, realizam contratos típicos de compra e venda com destinatários finais que darão às peças de salvados a devida utilização, a exemplo de leiloeiros de sinistros, lojas de autopeças ou sucatas.
Portanto, fica claro que a alienação desses salvados se trata de etapa natural do contrato de seguro de automóveis, não havendo fato típico para a incidência de ICMS. Aliás, este é o mandamento contido no art. 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996.
Lei Complementar 87/1996. Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Assim sendo, em apertada síntese, para a configuração de mercancia exige-se a alienação de bens, de forma habitual, almejando lucro. O que não ocorre no caso de alienação de salvados de sinistro já que aqui a seguradora realiza a alienação apenas no intuito de reduzir seu prejuízo com o contrato de seguro. A venda do salvado não é realizada para gerar lucro.
https://www.ibijus.com/blog/815-painel-tributario-incide-icms-sobre-a-venda-de-salvados-de-sinistro
Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
A QC peca no comando. Não fez referência a jurisprudência. De acordo com a literalidade das normas estaduais estaria correta.
GABARITO: ERRADO.
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Súmula Vinculante nº 32, STF -> O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
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