A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, n...
À luz da visão constitucional atual sobre os empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa correta.
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Estudando os ditames do Código Tributário Nacional encontramos outro aspecto que pode criar confusão à primeira vista e demanda explicação.
Vejamos:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Pessoal, o mencionado item III do art. 15 do Código Tributário Nacional, que admitia a criação de empréstimo compulsório, destinado a atender conjuntura “que exija a absorção temporária do poder aquisitivo”, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.
Ele tinha como objetivo amenizar os efeitos de um período inflacionário, mas encontra-se revogado.
Isso quer dizer que ainda que textualmente previsto no CTN, esse dispositivo não é aplicável por não estar em consonância com a atual ordem constitucional.
A União vai ter que usar outros meios para satisfazer esse objetivo anti inflacionário.
FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/estudo-na-quarentena-emprestimo-compulsorio
Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Art. 150, III, "b" refere-se à anterioridade)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Como já explicado, o inciso III do art. 15 do CTN (que permitia a criação de empréstimo compulsório para o atendimento de absorção temporária de poder aquisitivo) não foi recepcionado pela Constituição Federal, segundo o STF.
GABARITO LETRA "A": Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Lei publicada em 2022 com cobrança em 2023 não atende ao princípio da anterioridade anual?
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
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