A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, n...

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Q2096471 Direito Tributário
A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, no passado, forte controvérsia doutrinária e jurisprudencial que chegou a envolver mudanças de posicionamento por parte do próprio Supremo Tribunal Federal.
À luz da visão constitucional atual sobre os empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa correta.
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Estudando os ditames do Código Tributário Nacional encontramos outro aspecto que pode criar confusão à primeira vista e demanda explicação.

Vejamos:

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Pessoal, o mencionado item III do art. 15 do Código Tributário Nacional, que admitia a criação de empréstimo compulsório, destinado a atender conjuntura “que exija a absorção temporária do poder aquisitivo”, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.

Ele tinha como objetivo amenizar os efeitos de um período inflacionário, mas encontra-se revogado.

Isso quer dizer que ainda que textualmente previsto no CTN, esse dispositivo não é aplicável por não estar em consonância com a atual ordem constitucional.

A União vai ter que usar outros meios para satisfazer esse objetivo anti inflacionário.

FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/estudo-na-quarentena-emprestimo-compulsorio

Constituição Federal:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Art. 150, III, "b" refere-se à anterioridade)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Como já explicado, o inciso III do art. 15 do CTN (que permitia a criação de empréstimo compulsório para o atendimento de absorção temporária de poder aquisitivo) não foi recepcionado pela Constituição Federal, segundo o STF.

GABARITO LETRA "A": Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Lei publicada em 2022 com cobrança em 2023 não atende ao princípio da anterioridade anual?

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

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