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Q1371313 Direito Tributário

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O município de Boa Vista pode estabelecer, mediante lei, a fixação de valor venal presumido de imóvel.

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Gabarito: Certo

essa questão quis falar em referencia a súmula 160 do STJ

Súm 160: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (defeso = proibido)

Art. 97, CTN - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

Caramba. Essa me acertou no queixo. hahaha

APROFUNDANDO OS ESTUDOS: SOBRE IPTU: Normas que regem o IPTU : • CF/88 (arts. 156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II); • CTN (arts. 32 a 34); • Estatuto da Cidade - Lei federal n. 10.257/2001 (art. 7º);  • Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local). 

Características Trata-se de um imposto: 

• Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana); 

• Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica); 

• Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade); 

• Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I).  

- FATO GERADOR: propriedade, domínio útil e posse.

de bem IMÓVEL por natureza ou acessão física localizado na ZONA URBANA

 

Alíquota 

As alíquotas poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, desde que, obviamente, não sejam tão elevadas a ponto de caracterizar um confisco, o que é vedado constitucionalmente (art. 150, IV, da CF/88). 

ATENÇÃO: PARA CESPE: , É POSSÍVEL, POR LEI, FIXAR VALOR VENAL PRESUMIDO DO IMÓVEL.

Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU: 

a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I); 

b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. 

c) Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).  

 FONTE: DOD

CONTINUA PARTE 2

Valor venal presumido???? Essa é nova pra mim.

Esta questão refere-se à uma jurisprudência do STF:"JÁ SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE VALORES VENAIS PRESUMIDOS - COMO OS ESTABELECIDOS EM TABELAS DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO E PLANTAS GENERICAS DE VALORES IMOBILIARIOS - PARA EFEITO DE BASE DE CALCULO DO IPTU SÓ PODEM SER FIXADOS POR LEI, E NÃO POR SIMPLES DECRETO, EM FACE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33 E 97PARÁGRAFO 1, DO CTN"

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