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Q2096474 Legislação Federal
Acerca do processo administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/1972, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
( ) Na impugnação administrativa ao lançamento, quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, o julgador deve exigir que o impugnante faça prova do teor e vigência da norma alegada.
( ) Caberá recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Vejamos cada uma das assertivas propostas pela banca:

( V ) Os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangido

A presente assertiva corresponde, com exatidão, ao preceito contido no art. 9º, §5º, do Decreto 70.235/72, in verbis:

"Art. 9º (...)
§ 5o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos."

Assim sendo, tratando-se de reprodução fiel de texto expresso de lei, é claro que não há incorreções a serem aqui indicadas.

( F ) Na impugnação administrativa ao lançamento, quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, o julgador deve exigir que o impugnante faça prova do teor e vigência da norma alegada.

A rigor, a norma de regência não impõe que o julgador exija que o impugnante faça prova do direito municipal, estadual ou estrangeiro

"Art. 16 (...)
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador." 

Equivocado, portanto, sustentar que sempre assim deva ocorrer.

(  F ) Caberá recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A rigor, é cabível recurso especial, e não recurso extraordinário, na hipótese aqui mencionada pela banca, como se pode extrair da simples leitura do art. 37, §2º, II, do Decreto 70.235/72:

"Art. 37 (...)
§ 2o  Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

(...)

II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais." 


Do acima demonstrado, a sequência correta fica sendo: V - F - F.


Gabarito do professor: C


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ITEM 1:

§ 5 Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. 

ITEM 2:

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

ITEM 3:

§ 2 Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: 

I –  

II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A Primeira Verdadeira conforme Decreto nº 70.235/72:

Art. 9º, § 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

A Segunda falsa, pois a exigência da comprovação do impugnante pelo julgador é facultativa:

Art. 16, § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

A Terceira também falsa, pois o recurso mencionado é especial e não é irrestrito, observando o interstício de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado:

Art. 37, § 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

I –  (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Portanto, gabarito: C.

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