Acerca do processo administrativo fiscal previsto no Decreto...
( ) Os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
( ) Na impugnação administrativa ao lançamento, quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, o julgador deve exigir que o impugnante faça prova do teor e vigência da norma alegada.
( ) Caberá recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
As afirmativas são, respectivamente,
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A presente assertiva corresponde, com exatidão, ao preceito contido no art. 9º, §5º, do Decreto 70.235/72, in verbis:
"Art. 9º (...)
§ 5o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos."
Assim sendo, tratando-se de reprodução fiel de texto expresso de lei, é claro que não há incorreções a serem aqui indicadas.
"Art. 16 (...)
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador."
Equivocado, portanto, sustentar que sempre assim deva ocorrer.
( F ) Caberá recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A rigor, é cabível recurso especial, e não recurso extraordinário, na hipótese aqui mencionada pela banca, como se pode extrair da simples leitura do art. 37, §2º, II, do Decreto 70.235/72:
"Art. 37 (...)
§ 2o Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
(...)
Do acima demonstrado, a sequência correta fica sendo: V - F - F.
Gabarito do professor: C
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ITEM 1:
§ 5 Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
ITEM 2:
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
ITEM 3:
§ 2 Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I –
II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A Primeira Verdadeira conforme Decreto nº 70.235/72:
Art. 9º, § 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
A Segunda falsa, pois a exigência da comprovação do impugnante pelo julgador é facultativa:
Art. 16, § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
A Terceira também falsa, pois o recurso mencionado é especial e não é irrestrito, observando o interstício de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado:
Art. 37, § 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Portanto, gabarito: C.
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