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Q1371316 Direito Tributário

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A autoridade fiscal poderá examinar, além dos livros fiscais, os comerciais e as anotações paralelas feitas pelo contribuinte, a não ser que disposição de lei limite tal direito

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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar no tema de Administração Tributária, especificamente no poder de fiscalização da autoridade fiscal sobre os documentos do contribuinte.

A questão discute se a autoridade fiscal pode ou não examinar livros comerciais e anotações paralelas do contribuinte, além dos livros fiscais. O ponto central é se há alguma limitação legal a esse direito de fiscalização.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 195, a fiscalização tributária tem o poder de examinar documentos fiscais, comerciais e outras informações necessárias para a comprovação da regularidade das obrigações tributárias. Não há uma limitação específica no CTN sobre o exame de anotações paralelas desde que estas sejam pertinentes à fiscalização.

A questão classifica a afirmação como errada porque não existe, em regra, uma disposição legal que limite o direito da autoridade fiscal de examinar essas informações. A fiscalização pode, sim, examinar documentos além dos livros fiscais, a menos que haja uma limitação específica prevista em legislação esparsa, o que não é comum.

Exemplo prático: Imagine que um fiscal está auditando uma empresa e, além dos livros fiscais, decide examinar cadernos onde o contribuinte registra vendas de forma paralela. A fiscalização desses cadernos é permitida, desde que estejam relacionados às obrigações tributárias.

Portanto, a alternativa correta é a "E" de errado, pois a afirmação contida na questão está incorreta ao sugerir uma limitação geral que não existe no CTN.

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Gabarito: ERRADO.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

Sendo assim, as autoridades fiscais têm o direito de examinar os livros, arquivos e documentos do sujeito passivo, e este tem o dever de exibi-los, ainda que haja lei excluindo ou limitando essa prerrogativa fiscal. É claro que a fiscalização deve se limitar ao objeto da investigação, conforme se extrai do entendimento sumulado do STF:

Súmula STF 439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Repare que o STF deixa claro que quaisquer livros comerciais estão submetidos à fiscalização tributária ou previdenciária. O que isso quer dizer? Ora, até mesmo aqueles livros que não são de escrituração obrigatória (não constituem obrigações acessórias) submetem-se ao exame do Fisco.

Fonte: Estratégia Concursos.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

A questão ficou errada por sua parte final ("...a não ser que disposição de lei limite tal direito."), visto que, dispositivos legais não podem excluir ou limitar o direito de examinar das autoridades fiscais.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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