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Q1371316 Direito Tributário

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A autoridade fiscal poderá examinar, além dos livros fiscais, os comerciais e as anotações paralelas feitas pelo contribuinte, a não ser que disposição de lei limite tal direito

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Gabarito: ERRADO.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

Sendo assim, as autoridades fiscais têm o direito de examinar os livros, arquivos e documentos do sujeito passivo, e este tem o dever de exibi-los, ainda que haja lei excluindo ou limitando essa prerrogativa fiscal. É claro que a fiscalização deve se limitar ao objeto da investigação, conforme se extrai do entendimento sumulado do STF:

Súmula STF 439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Repare que o STF deixa claro que quaisquer livros comerciais estão submetidos à fiscalização tributária ou previdenciária. O que isso quer dizer? Ora, até mesmo aqueles livros que não são de escrituração obrigatória (não constituem obrigações acessórias) submetem-se ao exame do Fisco.

Fonte: Estratégia Concursos.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

A questão ficou errada por sua parte final ("...a não ser que disposição de lei limite tal direito."), visto que, dispositivos legais não podem excluir ou limitar o direito de examinar das autoridades fiscais.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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