José, necessitando da expedição de uma certidão de regularid...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Modificação do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A adesão ao parcelamento configura confissão irretratável de dívida, razão pela qual não é devida a restituição nem dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, nem dos que já haviam sido alcançados pela prescrição.
Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):
B) A adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do
prazo prescricional, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que
já haviam sido alcançados pela prescrição, mas tão somente dos valores pago que
já haviam sido alcançados pela decadência.
Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):
C) A adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do
prazo decadencial, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que
já haviam sido alcançados pela decadência, mas tão somente dos valores pago que
já haviam sido alcançados pela prescrição.
Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):
D) É devida apenas a restituição dos valores pago que já haviam sido
alcançados pela decadência, mas não dos que já haviam sido alcançados
pela prescrição, uma vez que a dívida tributária prescrita espontaneamente paga
é irrepetível.
Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):
E) É devida a restituição tanto dos valores pagos que já haviam sido
alcançados pela decadência, como daqueles que já haviam sido alcançados pela
prescrição.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito.
Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.343.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Gabarito do Professor: Letra E.
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Comentários
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Gabarito: letra E.
A prescrição e a decadência são modalidades de extinção do crédito tributário. Diferente do Direito Privado – em que não há direito à restituição àquele que paga obrigação natural (prescrita, in casu) – no Direito Tributário, aquele que paga dívida prescrita ou decadente tem direito à repetição do indébito.
Assim, nem a prescrição nem a decadência estão sujeitas à renúncia por parte do contribuinte, haja vista que ela não fulminam apenas o direito de ação (a pretensão), mas também o próprio crédito tributário. Em específico, a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.
Apenas complementando os comentários dos colegas
No Direito Tributário não há a hipótese de renúncia de prescrição ou decadência, mesmo no parcelamento tributário, instituto que conhece a dívida irretratavelmente. Portanto, deve-se tomar cuidado para não confundir com o Direito Civil, matéria na qual o sujeito pode realizar a renúncia da prescrição e decadência.
Gabarito: Letra E
Atenção para o detalhe:
Parcelamento realizado antes da prescrição: Interrompe o prazo prescricional.
Nova súmula: Súmula 653 do STJ – “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
Parcelamento realizado após a prescrição: È devida a restituição dos valores pagos.
Vamos lá,
Conforme o disposto no art. 165, do CTB, '' O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual foi a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos,
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Vale ressaltar, que o prazo para pleitear restituição no âmbito administrativo é de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do pagamento. Conforme o art. 168 e 169 do CTN.
Ademais, há regras especificas de restituição do tributo indireto - aquele que é o sujeito passivo de direito tem autorização legal para transferir o encargo do tributo para uma outra pessoa.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem,
1 - prove haver assumido o referido encargo.
2 - no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado recebe-la, conforme o disposto no art. 166 do CTB.
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