José, necessitando da expedição de uma certidão de regularid...

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Q2096478 Direito Tributário
José, necessitando da expedição de uma certidão de regularidade fiscal, se deu conta de que tinha dois débitos de tributos diferentes inscritos em dívida ativa tributária contra si. Para poder emitir a certidão que atestasse sua regularidade fiscal, aderiu a programa de parcelamento de ambos os débitos tributários, pactuando o pagamento em 8 parcelas iguais e sucessivas para cada um dos tributos. Ao chegar na 3ª parcela paga, conversando com seu advogado, deu-se conta de que um dos débitos já havia sido alcançado pela decadência quando fora lançado pelo Fisco e, quanto ao outro, já havia sido alcançado pelo prazo prescricional. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Modificação do crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A adesão ao parcelamento configura confissão irretratável de dívida, razão pela qual não é devida a restituição nem dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, nem dos que já haviam sido alcançados pela prescrição.

Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):


B) A adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do prazo prescricional, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que já haviam sido alcançados pela prescrição, mas tão somente dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência.

Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):


C) A adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do prazo decadencial, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que já haviam sido alcançados pela decadência, mas tão somente dos valores pago que já haviam sido alcançados pela prescrição.

Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):


D) É devida apenas a restituição dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, mas não dos que já haviam sido alcançados pela prescrição, uma vez que a dívida tributária prescrita espontaneamente paga é irrepetível.

Falso, por ferir a jurisprudência do STJ colacionada na letra E (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):


E) É devida a restituição tanto dos valores pagos que já haviam sido alcançados pela decadência, como daqueles que já haviam sido alcançados pela prescrição. 

Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (a adesão ao parcelamento não implica em impedir a restituição dos valores pagos, ainda que tenha ocorrido prescrição ou decadência):

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).

3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito.

Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.343.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

 

Gabarito do Professor: Letra E. 

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Comentários

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Gabarito: letra E.

A prescrição e a decadência são modalidades de extinção do crédito tributário. Diferente do Direito Privado – em que não há direito à restituição àquele que paga obrigação natural (prescrita, in casu) – no Direito Tributário, aquele que paga dívida prescrita ou decadente tem direito à repetição do indébito.

Assim, nem a prescrição nem a decadência estão sujeitas à renúncia por parte do contribuinte, haja vista que ela não fulminam apenas o direito de ação (a pretensão), mas também o próprio crédito tributário. Em específico, a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.

Apenas complementando os comentários dos colegas

No Direito Tributário não há a hipótese de renúncia de prescrição ou decadência, mesmo no parcelamento tributário, instituto que conhece a dívida irretratavelmente. Portanto, deve-se tomar cuidado para não confundir com o Direito Civil, matéria na qual o sujeito pode realizar a renúncia da prescrição e decadência.

Gabarito: Letra E

Atenção para o detalhe:

Parcelamento realizado antes da prescrição: Interrompe o prazo prescricional.

Nova súmula: Súmula 653 do STJ – “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”

Parcelamento realizado após a prescrição: È devida a restituição dos valores pagos.

Vamos lá,

Conforme o disposto no art. 165, do CTB, '' O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual foi a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos,

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Vale ressaltar, que o prazo para pleitear restituição no âmbito administrativo é de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do pagamento. Conforme o art. 168 e 169 do CTN.

Ademais, há regras especificas de restituição do tributo indireto - aquele que é o sujeito passivo de direito tem autorização legal para transferir o encargo do tributo para uma outra pessoa.

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem,

1 - prove haver assumido o referido encargo.

2 - no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado recebe-la, conforme o disposto no art. 166 do CTB.

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