De acordo com o sistema constitucional de repartição de comp...

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Q1942173 Direito Constitucional
De acordo com o sistema constitucional de repartição de competências em matéria de proteção ao meio ambiente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse tema, cabe ao Município

I. legislar, em concorrência com a União e o Estado, sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
II. exercer, em concorrência com a União e o Estado, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas e a flora, cabendo, todavia, apenas à União e ao Estado a preservação da fauna.
III. legislar, privativamente, sobre a defesa dos recursos naturais localizados em seu território.

Está correto o que se afirma APENAS em 
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Comentários

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GABARITO: E. (com ressalvas)

(Apenas I correto).

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Na realidade, entendo que não há gabarito, mas só o item I correto é a alternativa menos pior.

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ITEM I -> pela redação do art. 24 da CF só U/E/DF têm competência legislativa concorrente. Municípios possuiriam apenas competência legislativa suplementar à legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, CF).

Nem mesmo no Tema 145, o STF fixou a competência "concorrente", mas tão somente a competência no limite do seu interesse local: "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados"

Nos debates, do Tema, o próprio STF entendeu não ser a competência "concorrente".

Enfim....De todo modo, há doutrinadores que estendem aos Municípios a competência concorrente.

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ITEM II -> competência material administrativa para proteção do meio ambiente engloba U/E/DF/M, sem a ressalva do final da assertiva:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[,..]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora

.

ITEM III -> competência material administrativa para proteção do meio ambiente engloba U/E/DF/M. Não há tal competência privativa.

Competências legislativas dos Municípios estão no art. 30 da CF:

 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

GABARITO: Letra E, apenas assertiva I está correta.

I. legislar, em concorrência com a União e o Estado, sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. CORRETO.

O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados." (Tema 145)

Tal entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

Apesar de em uma análise literal da Constituição, somente a União, os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para legislar sobre Direito Ambiental, de forma concorrente, nos termos do art. 24, IV, o STF, realizando uma interpretação sistemática da Constituição entendeu que os municípios também podem legislar acerca da matéria ambiental, uma vez que lhe foi outorgada a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2616565&numeroProcesso=586224&classeProcesso=RE&numeroTema=145

II. exercer, em concorrência com a União e o Estado, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas e a flora, cabendo, todavia, apenas à União e ao Estado a preservação da fauna. ERRADO, pois segue sendo competência material de todos os entes federados. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Continua nos comentários.

I. legislar, em concorrência com a União e o Estado, sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. CORRETO.

Tema 145/STF: "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

II. exercer, em concorrência com a União e o Estado, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas e a flora, cabendo, todavia, apenas à União e ao Estado a preservação da fauna. FALSO

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

III. legislar, privativamente, sobre a defesa dos recursos naturais localizados em seu território. FALSO

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Info 870/STF: "O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017"

Pra mim a I está errada, concorrente é diferente de suplementar, em próprio julgado o STF afirma isso.

município concorrente pra mim é novidade

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