Humberto, empregado de entidade privada de ensino, na condiç...
A seguinte parcela seria corretamente excluída do salário-de-contribuição de Humberto:
Gabarito comentado
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a) Correta. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias: recebidas a título de abono de férias, de acordo com o art. 28, §9ª, alínea e.6.
b) Errada. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com o art. 28, §7º da Lei 8.212/91.
c) Errada. Na verdade, os abonos providos de natureza salarial, integram o salário de contribuição.
d) Errada. Apenas serão excluídas do salário de contribuição as parcelas previstas no art. 28, §9º da referida lei.
e) Errada. Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados e desde que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior, conforme o art. 28, §9º, alínea t, 2.
Gabarito da professora: Letra A.
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Comentários
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Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas por possuir natureza natureza indenizatória/compensatória e que não constitui ganho habitual do empregado.
CLT:
Art. 457
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Lei 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
e) as importâncias:
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos e ;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da , e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
Essa questão não foi anulada?
Acredito que a "D" será mantida como incorreta. Entendo que apenas o fato de atribuir denominação diversa não significa que, na prática, a natureza do adicional esteja correta. Pelo contrário, pode ter natureza diversa. Ou seja, não importa a denominação.
Inclusive, pode ser uma forma da empresa "burlar" o sistema. Neste caso, devemos observar o artigo 9 da CLT.
Essa questão não é de previdenciário?
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