Humberto, empregado de entidade privada de ensino, na condiç...
A seguinte parcela seria corretamente excluída do salário-de-contribuição de Humberto:
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas por possuir natureza natureza indenizatória/compensatória e que não constitui ganho habitual do empregado.
CLT:
Art. 457
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Lei 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
e) as importâncias:
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos e ;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da , e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
Essa questão não foi anulada?
Acredito que a "D" será mantida como incorreta. Entendo que apenas o fato de atribuir denominação diversa não significa que, na prática, a natureza do adicional esteja correta. Pelo contrário, pode ter natureza diversa. Ou seja, não importa a denominação.
Inclusive, pode ser uma forma da empresa "burlar" o sistema. Neste caso, devemos observar o artigo 9 da CLT.
Essa questão não é de previdenciário?
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
DEVERIAM ANULAR ESSA QUESTÃO: eu recorreria
O que vale hoje é o art 457 CLT que expressamente diz que os abonos, AINDA QUE HABITUAIS, não sofrem a incidência de contribuição para o INSS...
CLT, Art. 457
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Cuidado! O comentário da Michele está com entendimento desatualizado.
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).
Essa regra vale tanto para as férias quanto para o terço constitucional.
Gozadas - SIM
Indenizadas - NÃO
Humberto, empregado de entidade privada de ensino, na condição de orientador pedagógico, recebe, além de seu salário, parcelas adicionais, como abonos, prêmios e horas-extras. No final do mês, identifica que algumas parcelas não foram adicionadas ao salário-de-contribuição.
A seguinte parcela seria corretamente excluída do salário-de-contribuição de Humberto:
Alternativas
A a conversão em 1/3 (um terço) do período de férias a que tinha direito em abono pecuniário.
Fundamento jurídico: Não incide contribuição previdenciária da venda de 10 dias de férias, ou seja, 1/3 do período de férias a que tinha direito, gozando o empregado apenas 20 dias, ou seja, os 2/3 restantes.
STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).
*Só incide a contribuição previdenciária no período gozado, ou satisfeito, porém, não incide no período abonado pecuniariamente.
B os valores relativos ao 13º salário (gratificação natalina), pois não geram efeitos previdenciários.
Fundamento jurídico: o 13º salário integra o salário de contribuição, portanto, incide na contribuição previdenciária.
C abonos de qualquer natureza, ainda que providos de natureza salarial.
Fundamento jurídico: Se os abonos tem natureza salarial integra o salário de contribuição e deve incidir na contribuição previdenciária.
D qualquer parcela que seja denominada de indenizatória ou mero ressarcimento.
Fundamento Jurídico: Não é qualquer parcela denominada de indenizatória, mas as previstas em lei e, não é qualquer mero ressarcimento que tem que ser excluído do salário de contribuição, mas ressarcimento DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
E o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, independentemente do valor.
Fundamento Jurídico e legal: Não é o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo de forma ilimitada, mas conforme o Art. 28, § 9º, “t”, item 2, da Lei 8.212/91 prescreve, “o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; ”
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS FÉRIAS
SERVIDORES PÚBLICOS Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável à aposentadoria de servidor público, como terço de férias, hora extra, adicional noturno e insalubridade (Tema 163/STF):
.
TRABALHADOR CLT:
Ø FÉRIAS GOZADAS: incide para o STF (Repercussão Geral – Tema 985 - Info 993), não incide para o STJ (Recurso Repetitivo – Tema 479 - Info 536)
Ø FÉRIAS INDENIZADAS à STF e STJ entendem que não incide --> gabarito da questão (Correta: A)
.
OBS: STJ - Incide imposto de renda sobre férias (e terço de férias) gozadas, dado o acréscimo patrimonial e a natureza remuneratória.
Comentário da prof:
a) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias.
b) O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
c) Os abonos providos de natureza salarial integram o salário de contribuição.
d) Apenas serão excluídas do salário de contribuição as parcelas previstas no art. 28, § 9º da Lei 8212/91.
e) Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados e desde que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
tô mais perdida que cego em tiroteio
Gente, apesar de existir uma "Dica" que sempre que for indenização não cabe contribuição previdenciária, que facilita resolver as questões de direito previdenciário, cabe salientar que o rol de isenções de contribuição previdenciária é TAXATIVO = apenas o que está lá (interpretação dada pela doutrina devido ao uso da palavra "Exclusivamente") veja:
L 8212/91
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, EXCLUSIVAMENTE:
(e aparece o rol de diversas importâncias que não incide contribuição previdenciária)
Portanto, não cabe a uma questão de concurso, usar dessa "dica de concurseiro" pra generalizar e dizer que toda indenização não recai contribuição. Realmente o rol é GIGANTESCO e abarca virtualmente quase todas possibilidades de indenizações imagináveis (eu mesmo não consigo imaginar uma que não esteja citada nesse rol pra elucidar o ponto de vista da banca). Mas mesmo assim, não cabe a nem o concurseiro e nem a banca alguma declarar FORMALMENTE, que qualquer indenização não vai ter contribuição, já que APENAS as que estão NO ROL do §9° do art. 28 da Lei 8212/91 que estão FORMALMENTE EXCLUÍDAS por FORÇA LEGAL.
Exemplo bobo pra ilustrar:
Cria-se uma indenização nova, o "AUXÍLIO-CONHECIMENTO" que a cada 15 questões feitas vc ganha 5 reais pra compensar você ter que pagar o qconcursos pra adquirir um conhecimento que o governo não dá (característica de indenização pois o governo está reparando um dano presumido que é vc ter que pagar o curso privado pra um direito fundamental público). Essa indenização vai estar excluída da contribuição previdenciária? NÃO pois Enquanto a lei não colocasse ela lá dentro desse rol MESMO ELA SENDO UMA INDENIZAÇÃO ELA INCIDIRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, pois o ROL É TAXATIVO. Só vai estar excluída as indenizações que ESTIVEREM LÁ no exato §9° do art.28 da Lei 8212/91.
PORTANTO: O ROL PRA EXCLUIR AS INDENIZAÇÔES PARA QUE NÃO INCIDAM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É TAXATIVO. (se a indenização não estiver dentro do rol, vai ser cobrado contribuição previdenciária SIM!)
Sim, infelizmente é uma pegadinha,a banca sabia que todo concurseiro experiente usava dessa artimanha de "é indenização então não incide contribuição" ou "qualquer parcela que seja denominada de indenizatória ou mero ressarcimento não incide contribuição" e dá impressão que a questão possui 2 respostas por conta disso, MAS formalmente falando a banca está correta. ENFIM A PEGADINHA PRA NINGUÉM GABARITAR A PROVA NÃO É MESMO? kkkkkk
Glossário Jurídico:
Rol taxativo = apenas o que está lá.
Rol exemplificativo = outras coisas parecidas também valem pois aquilo é só um exemplo
Gabarito: A
a) Correta. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias: recebidas a título de abono de férias, de acordo com o art. 28, §9ª, alínea e.6.
b) Errada. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com o art. 28, §7º da Lei 8.212/91.
c) Errada. Na verdade, os abonos providos de natureza salarial, integram o salário de contribuição.
d) Errada. Apenas serão excluídas do salário de contribuição as parcelas previstas no art. 28, §9º da referida lei.
e) Errada. Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados e desde que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior, conforme o art. 28, §9º, alínea t, 2.
Questão comentada em vídeo
https://youtu.be/cb32NWavFxk
a) Correta. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias: recebidas a título de abono de férias, de acordo com o art. 28, §9ª, alínea e.6.
b) Errada. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com o art. 28, §7º da Lei 8.212/91.
c) Errada. Na verdade, os abonos providos de natureza salarial, integram o salário de contribuição.
d) Errada. Apenas serão excluídas do salário de contribuição as parcelas previstas no art. 28, §9º da referida lei.
e) Errada. Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados e desde que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior, conforme o art. 28, §9º, alínea t, 2.
Gabarito da professora: Letra A.