Há inúmeras formas de conceituação jurídica para esse termo...
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GABARITO LETRA E
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
Os elementos de um ato administrativo são: Sujeito, Objeto, Forma, Motivo, Finalidade.
Já os atributos dos atos administrativos são: Presunção de legitimidade, Imperatividade, Executoriedade, Tipicidade.
Os elementos vinculados de um ato administrativo são a competência, a finalidade e a forma.
Os atos administrativos são manifestações de vontade da Administração Pública que têm como objetivo adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações.
Os atos administrativos podem ser classificados como:
- Vinculados ou discricionários;
- Gerais ou individuais;
- Internos, administrativos, constitutivos, extintivos, modificativos e declaratórios;
- Simples, complexos e compostos.
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