Embora não se submetam ao mesmo regime jurídico dos servido...

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Q3103838 Direito Constitucional
Julgue o item a seguir, referente à organização político-administrativa dos estados-membros e a disposições gerais da CF acerca da administração pública. 
Embora não se submetam ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, os empregados públicos ingressam no serviço público, em entidades da administração pública indireta, necessariamente mediante concurso. 
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Gabarito: Correto

Obs.: Cuidado para não confundir a questão e interpretá-la de forma diferente com o que decidiu o STF. Percebam que a Cebraspe trabalhou os conceitos de servidor público/empregado público.

Vejamos:

O STF julgou a ADI 2.135/DF e, agora, o Regime jurídico único (RJU) não prevalece mais na administração pública direta.

É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

STF. Plenário. ADI 2.135/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).

Dessa forma, poderá haver a contratação de empregados públicos na adm. direta, visto que é possível a coexistência de regimes jurídicos (estatutário e celetista). São duas coisas diferentes.

Com essa decisão, os entes federativos podem adotar múltiplos regimes jurídicos para seus servidores (em sentido amplo), conforme suas necessidades administrativas. Em outras palavras, um Município ou Estado pode ter servidores celetistas e estatutários, conforme suas necessidades administrativas. Não existe mais obrigatoriedade de somente se adotar um regime jurídico.

a cereja do bolo

Empregados públicos não possuem o mesmo regime que os servidores públicos estatutários.

O que a decisão do STF permite é a contratação de mais servidores (em sentido amplo) pelo regime celetista e, então, neste caso, eles não terão estabilidade. Isso porque, como se sabe, a estabilidade não é garantida aos empregados celetistas.

Vale ressaltar, contudo, que os SERVIDORES que continuarem sendo contratatos pelo regime estatutário, preenchidos os requisitos do art. 41 da CF/88, continuarão gozando da estabilidade.

Existem carreiras típicas de Estado que obrigatoriamente devem seguir o regime estatutário. Exemplos: Magistrados, membros do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas, da Receita Federal, entre outros.

Fonte: Buscador Dizer o Direito.

 

Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

QUESTÃO ANULADA PELA BANCA - em gabarito definitivo publicado hoje dia 10/01/2025

Na minha opinião, não necessariamente um empregado publico ingressa no serviço publico através de concurso, ja que existe as exceções. Como a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, que será atraves de seleção simplificada.

Questão anulada pela banca.

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