Os estados-membros podem instituir aglomerações urbanas e m...
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Gabarito comentado
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Tema Central da Questão: A questão aborda a organização político-administrativa dos estados-membros no Brasil, com foco na capacidade dos estados de instituir diferentes tipos de unidades territoriais, como aglomerações urbanas, microrregiões e regiões metropolitanas. Este tema é fundamental para entender as competências estaduais e municipais conforme estabelecido na Constituição Federal.
Resumo Teórico: A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 25, §3º, estabelece que os estados podem, por meio de lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com o intuito de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Não há necessidade de decisão de cada município para a criação de regiões metropolitanas; a decisão é do estado.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é E (Errado). A afirmação da questão é incorreta porque diz que os estados não podem instituir regiões metropolitanas sem a decisão de cada município, o que não está de acordo com a Constituição. Os estados têm, sim, competência para criar essas regiões por meio de uma lei complementar, sem depender de deliberação municipal.
Análise da Alternativa Incorreta:
C (Certo): Essa alternativa está incorreta porque a afirmativa na questão contraria o que está disposto na Constituição Federal. Como explicado, a criação de regiões metropolitanas é uma competência estadual, baseada em lei complementar, e não depende de aprovação ou decisão de cada município individual. Portanto, a afirmação deveria ser considerada errada.
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Comentários
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CF/88
Gabarito: Errado.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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