Em decorrência de divergências políticas com o prefeito, o ...
Em decorrência de divergências políticas com o prefeito, o presidente da Câmara de Vereadores de um determinado município não aceitou a proposta de Lei Orçamentária Anual enviada pelo Poder Executivo e elaborou uma proposta orçamentária exclusiva para o Poder Legislativo.
Após os trâmites legislativos, o Tribunal de Contas notificou o ocorrido como irregularidade por estar em desacordo com o princípio orçamentário do(a):
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Bom, você sabe que a iniciativa das leis orçamentárias é sempre do Poder Executivo, não é? Artigo 165 da CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Se não sabia, agora está sabendo.
Pois bem...
No caso em questão, o presidente da Câmara de Vereadores basicamente falou assim: “eu não gostei desse orçamento que você enviou, Prefeito. Agora, nós do Poder Legislativo, vamos fazer o nosso próprio orçamento. Você fica aí com o seu orçamento e nós ficamos aqui com o nosso."
E aí? Dois orçamentos. Pode isso?
Não! Não pode! Isso contraria o princípio da unidade, segundo o qual o orçamento deve ser uno. Cada ente federativo, em cada exercício financeiro, deverá ter somente um único orçamento. Ou seja: um ente (União, Estado ou Município) só pode ter um orçamento, e não dois (sendo um para o Poder Executivo e outro para o Poder Legislativo), como o município da questão gostaria de fazer.
Vejamos, rapidinho, as demais alternativas:
a) Errada. O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas).
b) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (CF, art. 165, § 8º).
c) Errada. O princípio da não vinculação (da receita de impostos) preceitua que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas importantes exceções.
d) Errada. O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos! Isto é: as despesas e receitas devem ser registradas pelos seus valores brutos!
e) Correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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E)
Princípios Orçamentários
Autor: Vander Gontijo - COFF/CD; Local e Data: Brasília, setembro de 2004.
Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essa regras ou princípios receberam grande ênfase na fase que os orçamentos possuíam grande conotação jurídica, chegando alguns incorporados na corrente legislação: basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária.
Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Mas mesmo assim, o princípio clássico da unidade não estava, na verdade, sendo observado. As dificuldades começaram antes da Constituição de 88 em razão da própria evolução do sistema orçamentário brasileiro. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos &mdash o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmos.
Na verdade, o art.62, da Constituição de 1967, emendada, limitava o alcance de sua aplicação, ao excluir expressamente do orçamento anual as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento (exemplo: Banco do Brasil - exceto se houver integralização de capital pela União).
No seu § 1º, estabelecia que a inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
O orçamento Fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se, praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação.
Gabarito "E"
Em decorrência de divergências políticas com o prefeito, o presidente da Câmara de Vereadores de um determinado município não aceitou a proposta de Lei Orçamentária Anual enviada pelo Poder Executivo e elaborou uma proposta orçamentária exclusiva para o Poder Legislativo.
Após os trâmites legislativos, o Tribunal de Contas notificou o ocorrido como irregularidade por estar em desacordo com o princípio orçamentário do(a):
E) Unidade ou Totalidade > Princípio que determina a existência de Orçamento Único para cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
Presidente da Câmara endoidou.O legislativo,executivo e judiciario tem que colocar tudo junto em uma unica lei orçamentaria,dai decorre o princípio da unidade.
Princípio da Unidade:
O orçamento deve ser UNO
UM orçamento para cada ano
Triplice divisão: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento, Seguridade Social considerados PARTES de UM MESMO orçamento.
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
Acredito que se enquadra mais como violação ao princípio da reserva legal.
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