A Administração pública pretende impor um recuo de 10 metros...
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Gabarito comentado
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Da leitura do enunciado, vê-se que o caso seria de imposição de recuo de 10 metros ao proprietário de e um único lote, ao passo que, com relação aos demais lotes da mesma quadra, o recuo seria de apenas 2 metros.
Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado neste item, o caso é de manifestação, sim, da procuradoria do Município, visto que se trata de ato a ser praticado (ou não) pelo Poder Público municipal, de modo que se insere na competência da respectiva procuradora opinar acerca da legalidade da medida aventada.
b) Errado:
Não é caso de encaminhamento à respectiva Corte de Contas, tendo em vista que a providência em tese analisada não envolve a necessidade de fiscalização de ordem financeira, orçamentária, contábil, operacional ou patrimonial, a justificar a incidência de tal modalidade de controle de atos da administração pública.
c) Errado:
Limitações administrativas caracterizam-se por serem medidas de caráter geral, vale dizer, derivadas de normas dotadas de generalidade e abstração, razão por que incidem sobre tantos destinatários quantos venham a incidir na hipótese da norma.
Nesse sentido, por exemplo, a definição proposta por Rafael Oliveira:
"As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade."
No caso em exame, a intenção da Administração seria estabelecer recuo sobre imóvel certo e determinado, razão por que, considerando a natureza concreta do ato, deve-se eliminar qualquer possibilidade de seu enquadramento como tendo natureza de limitação administrativa.
d) Errado:
Conforme será melhor esmiuçado nos comentários ao próximo item, a medida aventada pela Administração ostentaria, na verdade, a natureza de desapropriação indireta, de sorte que está equivocado pretender enquadrá-la como servidão administrativa, tampouco como um ato que não renderia ensejo ao pagamento de indenização.
e) Certo:
De fato, à luz da narrativa proposta, tudo está a indicar que a hipótese seria de desapropriação indireta. No ponto, é de se notar que a desapropriação indireta pode decorrer de duas situações fáticas:
i) apossamento administrativo: nesse caso, a Administração ocupa o bem e a ele atribui destinação pública. Considerando a afetação ocorrida, não mais se revela possível retorná-lo ao patrimônio de seu titular, de modo que a questão deve ser resolvida por meio do pagamento de indenização, a teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
ii) a Administração não ocupa o bem alheio, mas, por um ato seu, acaba por esvaziar o conteúdo do direito de propriedade, de maneira que também deve ser resolvida por meio do pagamento de indenização equivalente ao valor do bem, com adverte a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade."
No caso, a imposição de recuo substancial de 10 metros a um único lote, sendo este recuo 5 vezes maior do que todos os demais aplicados aos integrantes da mesma quadra, denota, de fato, esvaziamento do conteúdo material do direito de propriedade, dando azo, assim, à configuração de desapropriação indireta.
Portanto, está correta a presente opção.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 191.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 588.
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A desapropriação indireta (ou apossamento administrativo) nada mais é que um esbulho praticado pelo Poder Público, com capacidade para esvaziar a propriedade, de maneira que se caracteriza justamente por deixar de cumprir os requisitos legais para a limitação administrativa. Quando a assertiva deixa claro, portanto, que o recuo pretendido desafia os preceitos legais existentes (que restringe o recuo a apenas 2m), está claro que se trata de hipótese de desapropriação indireta - afinal, limitou-se 8 metros a mais do que o permitido.
A questão tratou de aspectos relativos à intervenção do Estado na propriedade.
O caso narrado configura hipótese de desapropriação indireta (art. 35, Decreto-lei 3.365/1941)
Tal forma de desapropriação surge quando o Poder Público invade o bem do particular sem observar os procedimentos administrativos e judiciais referentes à desapropriação.
Pode decorrer do esbulho do bem privado, praticado pelo Estado, mas também, é possível a configuração da desapropriação, ainda que não haja a posse do bem pelo Poder Público. Em certas ocasiões, atos estatais lícitos poderão gerar ao particular, restrições substanciais que impedem o uso normal da propriedade.
Nesse sentido, a ação de desapropriação indireta é uma ação indenizatória proposta em face do Poder Público, com base na retirada substancial dos poderes inerentes à propriedade privada. (OLIVEIRA, 2021)
Portanto, a resposta certa está na letra E. Sobre as alternativas podemos afirmar:
A) e B) ERRADAS - não guardam relação com o caso.
C) ERRADA – A limitação administrativa não deve ser chancelada, pois mostrou-se desproporcional.
D) ERRADA - Com frequência a desapropriação indireta pode ocorrer nas situações em que o Estado, sob a alegação de estar, apenas, realizando intervenções restritivas - como tombamento ou a servidão administrativa – impõe restrição tal, que impede o uso do bem pelo particular, resultando em verdadeira desapropriação.
Gabarito do Professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
A desapropriação indireta pode decorrer de duas situações fáticas:
I) apossamento administrativo: nesse caso, a Administração ocupa o bem e a ele atribui destinação pública. Considerando a afetação ocorrida, não mais se revela possível retorná-lo ao patrimônio de seu titular, de modo que a questão deve ser resolvida por meio do pagamento de indenização, a teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
II) a Administração não ocupa o bem alheio, mas, por um ato seu, acaba por esvaziar o conteúdo do direito de propriedade, de maneira que também deve ser resolvida por meio do pagamento de indenização equivalente ao valor do bem, com adverte a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade."
No caso, a imposição de recuo substancial de 10 metros a um único lote, sendo este recuo 5 vezes maior do que todos os demais aplicados aos integrantes da mesma quadra, denota, de fato, esvaziamento do conteúdo material do direito de propriedade, dando azo, assim, à configuração de desapropriação indireta.
Comentário do professor.
Desapropriação indireta
- um fato administrativo pelo qual o Estado se apropria da propriedade particular sem observância do devido processo legal, ou seja, o bem é desapropriado sem que ocorra a declaração do bem como de interesse público e sem o pagamento da justa e prévia indenização
- o particular não adotou as medidas para obstar o procedimento irregular. Assim, configura-se o denominado fato consumado
- os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos
- imagine, por exemplo, que o Poder Público construiu um aeroporto, uma praça ou uma escola em um terreno particular. Nesse caso, não houve qualquer medida para efetuar a desapropriação, porém foram realizadas as construções, tornando a situação irreversível, afetando os bens ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, passando o patrimônio à condição de bem público
- de acordo com o STJ, devem estar presentes as seguintes condições, de forma cumulativa:
a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação;
b) afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e
c) irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação
- sob a égide do antigo CC, o STJ editou a Súmula 119, com a seguinte ementa: “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos”. Todavia, há tendência do STJ superar o entendimento dessa súmula adotando o prazo de 10 anos, segundo o CC
- O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.
Fonte: meus resumos
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
I. A administração se apossa do bem sem procedimento prévio;
Particular não pode reaver, só tem direito à indenização;
II. Rito do decreto, honorários 0,5 a 5% (STF)
III. STJ: Segundo o STJ, não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de infraestrutura, quando a invasão foi feita por particular. O Poder Público não se apossou do bem.
IV. Juros compensatórios: a partir da perda da posse do bem pelo particular;
V. Prazo prescricional p/ ajuizar desapropriação indireta: STJ 10 (dez) anos, pq presume que a administração realizou obras e serviços; Limitação administrativa: Prazo de 5 (cinco) anos;
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