Conforme o que está explicitado na Convenção n° 148 da OIT,...
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A alternativa correta é a alternativa C. Ela afirma que, de acordo com a Convenção n° 148 da OIT, devem ser adotadas medidas complementares de organização do trabalho quando as medidas técnicas não forem suficientes para eliminar os riscos. Este é um ponto essencial da convenção, que ressalta a importância de proteger os trabalhadores por meio de uma combinação de soluções técnicas e organizacionais.
A Convenção n° 148 da OIT trata da proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais associados à contaminação do ar, ruído e vibrações no local de trabalho. O foco é garantir um ambiente seguro, reduzindo ao máximo a exposição a fatores de risco que possam prejudicar a saúde dos trabalhadores.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta afirmação é incorreta. A convenção não proíbe a exposição simultânea a vários fatores de risco, mas busca garantir que essa exposição seja controlada e monitorada adequadamente para reduzir possíveis danos à saúde.
Alternativa B: A responsabilidade de estabelecer critérios para individualizar riscos não é atribuída a uma autoridade competente internacional, mas sim às autoridades nacionais competentes, que devem adotar regulamentações adequadas com base nas diretrizes internacionais.
Alternativa D: Esta opção está incorreta porque os limites de exposição não são estabelecidos exclusivamente com a opinião de representantes de empregadores. A definição desses limites envolve consultas a especialistas e representantes de trabalhadores, para garantir que todos os interesses e pontos de vista sejam considerados.
Alternativa E: Embora seja importante monitorar o estado de saúde dos trabalhadores expostos, a convenção não especifica que os exames médicos devem ocorrer logo após o início do emprego e a cada dois anos (exames periódicos bienais). As diretrizes para exames são estabelecidas pelas normas de saúde e segurança de cada país.
Concluindo, a alternativa C reflete a abordagem equilibrada e multifacetada da Convenção n° 148 da OIT, que busca integrar soluções técnicas e organizacionais para um ambiente de trabalho mais seguro.
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Convenção 148 da OIT:
Art. 9 — Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos no momento de sua elaboração ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não seja possível:
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
PARTE III MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Art. 8 — 1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
Art. 9 — Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos no momento de sua elaboração ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não seja possível:
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
[...]
Art. 11 — 1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados, segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender um exame médico anterior ao emprego e exames periódicos, conforme determine a autoridade competente.
https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236121/lang--pt/index.htm
Art. 9 — Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos no momento de sua elaboração ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não seja possível:
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Art. 10 — Quando as medidas em conformidade com o art. 9 não reduzam a contaminação do ar, o ruído e as vibrações no local de trabalho a limites especificados de acordo com o art. 8, o empregador deverá proporcionar e conservar em bom estado o equipamento de proteção pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o equipamento de proteção pessoal previsto neste Artigo.
Art. 11 — 1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados, segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender um exame médico anterior ao emprego e exames periódicos, conforme determine a autoridade competente.
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