Francisco, proprietário de imóvel rural, possui como sua, po...
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Gabarito letra B
Um dos requisitos para usucapião especial urbana é que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A questão versou sobre características da usucapião especial urbana. Tal modalidade de usucapião é classificada como especial, porque caracteriza-se como instrumento de aquisição de propriedade de imóvel urbano, com objetivo de concretizar a função social da propriedade, por meio de políticas urbanas. Tem previsão no art. 183 da CRFB, bem como art. 9º do Estatuto da Cidade (EC).
Com base nos referidos dispositivos, podemos apontar os seguintes requisitos para o instrumento urbanístico em questão:
- Posse de área urbana de até 250 m²;
- Posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição;
- Utilizada para moradia própria ou da família
- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Sobre o caso descrito pelo enunciado, conclui-se que Francisco não poderá usucapir o bem, já que, não cumpriu o requisito relativo à ausência de propriedade de bem imóvel. (Letra B)
Quanto às demais alternativas, podemos concluir:
A) ERRADA – O enunciado trata da usucapião especial urbana, conforme apontado, acima.
B) CERTA - Como visto, o possuidor não poderá adquirir a propriedade do bem pela via da usucapião especial urbana, uma vez que já é proprietário de outro imóvel.
C) ERRADA – A previsão, apresentada na assertiva, não encontra respaldo constitucional. As imunidades tributárias são estabelecidas pela Constituição da República e tratam-se de limitação constitucional ao poder de instituição de tributos, pelos entes federativos.
D) ERRADA – Conforme justificativa da letra B
E) ERRADA – Conforme justificativa da letra B
Gabarito do Professor: B
Além do disposto na CF, há a previsão do Estatuto da Cidade:
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC): Sem justo título e boa-fé
15a
10a = Moradia habitual ou obras/serviços produtivos
Usucapião ordinária (art. 1.242, CC): Com justo título e boa-fé
10a
5a = Aquisição ter sido onerosa + registro cancelado + moradia ou investimentos de interesse social ou econômico (usucapião tabular)
Em todas as espécies abaixo, quem pretende a usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Especial constitucional rural (arts. 191, CF; 1.239, CC):
5a, 50 ha, Produtiva + moradia
Especial constitucional urbana (arts. 183, CF; 1.240, CC):
5a, 250 m², Moradia, Só uma vez
Especial urbana por abandono (art. 1.240-A, CC):
2a, 250 m², Moradia + cônjuge abandona o lar, Só uma vez
Especial urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/01):
5a, 250 m² para cada possuidor, Núcleos urbanos informais
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