No processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária An...

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Q873357 Administração Financeira e Orçamentária
No processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme disposições constitucionais, o prazo para envio da proposta para apreciação é até:
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Estamos falando de prazo para envio da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA). Certo...

Primeiro, você deve lembrar que a CF exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:

Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Só que essa lei complementar ainda não existe! E a LRF não é essa lei!

O legislador constituinte, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos:

Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. 

No entanto, repare que, apesar de ser uma prova aplicada no âmbito municipal, a questão perguntou sobre os prazos “conforme disposições constitucionais".

Mas só para garantir, eu conferi os prazos na Lei Orgânica do Município de Salvador e eles são iguais aos dispostos na CF, observe: 

Art. 162. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:

(...)

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Portanto, no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 35, § 2º, III, do ADCT, o prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

Gabarito do professor: Letra A.

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PPA e LOA

31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

 

LDO

15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

Constituiçao Federal - ADCT

Art. 35. 

 § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Até quando FGV?

 a)

quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro

Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !

 

PPA e LOA - A de agosto agosto, agosto é mês 8.

31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

 

LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.

15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

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