No processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária An...
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Gabarito comentado
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Primeiro, você deve lembrar que a CF exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Só que essa lei complementar ainda não existe! E a LRF não é essa lei!
O legislador constituinte, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal.
No entanto, repare que, apesar de ser uma prova aplicada no âmbito municipal, a questão perguntou sobre os prazos “conforme disposições constitucionais".
Mas só para garantir, eu conferi os prazos na Lei Orgânica do Município de Salvador e eles são iguais aos dispostos na CF, observe:
Art. 162. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:
(...)
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Portanto, no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 35, § 2º, III, do ADCT, o prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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PPA e LOA
31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa.
LDO
15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa.
Constituiçao Federal - ADCT
Art. 35.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Até quando FGV?
a)
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !
PPA e LOA - A de agosto agosto, agosto é mês 8.
31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa.
LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.
15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa.
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