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Julgue o próximo item, relativo a instrumentos urbanísticos vinculados ao Estatuto da Cidade.
O direito de superfície confere ao poder público a preferência na compra de imóvel urbano colocado à venda por particulares para efeito de execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e da criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
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O tema central desta questão é o direito de superfície, um dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001. Esse estatuto é fundamental para orientar o desenvolvimento urbano sustentável e democrático das cidades brasileiras.
Para resolver essa questão, é crucial entender que o direito de superfície está relacionado ao uso do solo, subsuperfície ou espaço aéreo acima de um terreno, sem que haja transferência da propriedade do solo. É um direito que pode ser concedido pelo proprietário do terreno a outra pessoa, permitindo que esta construa, mantenha ou utilize o referido espaço por um tempo determinado.
No entanto, a descrição apresentada no enunciado está incorreta. O enunciado sugere que o direito de superfície dá ao poder público a preferência na compra de imóveis urbanos, mas isso se refere a outro instrumento urbanístico chamado de direito de preempção. De acordo com o Estatuto da Cidade, o direito de preempção é que confere ao poder público a preferência na compra de imóveis colocados à venda, e não o direito de superfície.
Portanto, a afirmativa está errada (alternativa E) porque o conceito apresentado não corresponde ao verdadeiro significado do direito de superfície, mas sim ao direito de preempção.
Para evitar confusões em questões futuras, é importante revisar os diferentes instrumentos urbanísticos presentes no Estatuto da Cidade e suas finalidades específicas. Uma boa estratégia é sempre verificar se os termos-chave mencionados no enunciado correspondem exatamente aos conceitos teóricos que você estudou.
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DIREITO DE SUPERFÍCIE
· Proprietário Urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície de seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registo de imóveis
· Direito de utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo
Gratuita ou onerosa
DIREITO DE PREEMPÇÃO (preferência de aquisição)
· O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
· Lei Municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 anos
ERRADO
De acordo com a Lei n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
ERRADO
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