Em relação às características do Regime Tributário para Ince...
Gabarito comentado
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Seguem as disposições aplicáveis da Instrução Normativa RFB nº 1370/2013:
Art. 5º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens;
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 1º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se também aos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II ao Decreto nº 6.582, de 2008.
B) Incorreta - Podem habilitar-se ao regime fiscal previsto no enunciado o operador portuário, mas não o concessionário de transporte ferroviário, ainda que internacional.
Vide as observações da letra “c".
C) Correta - Pode habilitar-se ao regime a empresa que explora instalações portuárias de uso privativo misto ou exclusivo, incluindo as que operam com embarcações off shore.
Seguem as disposições aplicáveis da Instrução Normativa RFB nº 1370/2013:
Art. 6º São beneficiários do Reporto:
I - o operador portuário;
II - o concessionário de porto organizado;
III - o arrendatário de instalação portuária de uso público;
IV - a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;
V - as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI - os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária;
VII - o concessionário de transporte ferroviário.
Para fins de conhecimento, reporto é o Regime Tributário de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. É um Regime Aduaneiro Especial que permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens com suspensão do pagamento dos tributos federais quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na modernização e ampliação da estrutura portuária.
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D) Incorreta - O regime prevê a isenção total dos tributos federais, entre eles incluídos o Imposto de Importação, o IPI e as contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação.
Seguem as disposições aplicáveis da Instrução Normativa RFB nº 1370/2013:
Art. 2º O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o art. 5º com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
I - nas aquisições no mercado interno:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
II - na importação:
a) IPI vinculado à importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação.
Art. 3º A suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 4º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
E) Incorreta - Em caso de descumprimento das normas relativas ao regime, sujeita-se o infrator ao pagamento da multa de 100% calculada sobre o valor do bem importado.
Seguem as disposições aplicáveis da Instrução Normativa RFB nº 1370/2013:
Art. 21. Na hipótese de utilização dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e no § 1º do art. 5º e no art. 9º, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada fica:
I - sujeita à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e
II - obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao II; ou
b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada fica ainda sujeita à aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, na hipótese de:
I - não incorporação do bem ao ativo imobilizado prevista no caput do art. 5º; ou
II - ausência da identificação citada no § 3º do art. 5º.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades de que trata este artigo não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reporto, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Resposta: C
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