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Q419662 Direito Internacional Público
Leia as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem negado exequatur a todas as cartas rogatórias de natureza executória, ao fundamento de que sua concessão burla a necessária homologação da sentença estrangeira.
III - Concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, a Carta Rogatória será cumprida por juiz federal de primeiro grau, independentemente da matéria de que cuide.
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Segundo o artigo 7, parágrafo único da Resolução 9 do STJ, "Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto". Dessa forma, a assertiva I está correta.
A assertiva II está incorreta. A jurisprudência do STF era, de fato, como a descrita na assertiva, podendo haver exceção em casos de tratados internacionais de cooperação judiciária. Entretanto, quando a competência sobre cartas rogatórias passou do STF para o STJ, este último tribunal não seguiu jurisprudência do STF. Segundo artigo 7 da Resolução 9 do STJ, "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios", o que significa que são admitidas cartas rogatórias de natureza executória. A assertiva II está, portanto, errada.
A assertiva III está certa e seu fundamento legal é o artigo 13 da Resolução 9 do STJ: "A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente".
A alternativa correta é a letra (C).



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Comentários

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I – CORRETA. Conforme prevê o parágrafo único, do art. 7º, da Resolução nº 9/2005, do STJ: “Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”.


II – INCORRETA. De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

No entanto, com a transferência da competência, do STF para o STJ, para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005 para regulamentar a nova competência da corte. No art. 7º da referida resolução foi estabelecido que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartas rogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçada pelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas se houvesse tal previsão em tratado internacional.


III – CORRETA. Nos termos da Resolução nº 9/2005, do STJ:

Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.


Gabarito: c)

Questão comentada pela própria banca:


I - "(...) cooperação prestada por autoridade nacional apta a atender a demanda externa, no uso de suas

atribuições legais, como se um procedimento nacional fosse, embora oriundo de solicitação de Estado

estrangeiro" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça. Rio de

Janeiro: Renovar, 2010. p. 12). Proposição CORRETA.

II - "O STF reiteradamente indeferia o exequatur às cartas rogatórias passivas requerendo informações

protegidas pelo sigilo bancário, telefônico e fiscal de pessoas domiciliadas no Brasil, pois entendia que,

na ausência de tratados, o sigilo só poderia ser afastado por decisão judicial, a requerer execução de

sentença estrangeira. Como tratar-se-ia de um ato de execução forçada, somente seria possível por meio

de execução de sentença estrangeira com trânsito em julgado, previamente homologada pela autoridade

judiciária brasileira. (...) De uma forma geral, pode se dizer que na análise do exequatur aos

requerimentos de quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal, o argumento da executoriedade da medida

foi definitivamente afastado do foco de análise do STJ. Isso ficou muito claro na CR 438, 2007, em que o

Min. Luiz Fux votou pela quebra do sigilo bancário na carta rogatória em questão, ao argumento de que a

cooperação jurídica internacional precisava atualizar-se ante o aumento dos crimes transnacionais, que

precisam ser combatidos. Depois desse julgamento, tem sido comum o deferimento do exequatur em

pedidos de quebra de sigilo bancário por meio de decisão monocrática, como se verifica na recente CR

4.182, STJ, 2009" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça.

Rio de Janeiro: Renovar, 2010. pp. 83/85). Isso mostra ser a proposição incorreta.

III - artigo109, X, da Lei Maior. Proposição CORRETA.


II-?

AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. HIPÓTESES DE
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005/STJ.
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem
pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução nº 9/2005,
cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo
meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de
eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa.
II - In casu, a simples notificação acerca da prolação de sentença
estrangeira não tem natureza executória e não ofende, portanto, a
ordem pública ou a soberania nacional.
Agravo regimental desprovido.

AgRg na CR 7858 / EX
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA
2013/0074820-7

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Data do Julgamento

06/08/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 14/08/2014

I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça; CERTO.

 

O assunto foi abordado no informativo 835 do STF (2016) comentado pelo DizerODireito.

http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/oitiva-de-estrangeiro-preso-no-brasil.html

II- Errado

 

O CPC, q já ñ é mais novo, trouxe disposição expressa no sentido de que se pode executar decisão de natureza executória via carta rogatória:

 

Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

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