Nas ações de despejo, segundo as alterações trazidas pela L...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287953 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nas ações de despejo, segundo as alterações trazidas pela Lei n.º 12.112/2009, é possível a concessão de liminar, para desocupação, nas seguintes hipóteses:
Alternativas

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 Lei 8245 -  Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

        § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

        I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

        II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

        III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

        IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

        V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

        VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

        VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

        VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

        IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Gabarito: D
Jesus abençoe!
  • a) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de falta de pagamento, término do prazo de locação para temporada, descumprimento de mútuo acordo para desocupação, uso próprio, infração contratual e morte do locatário sem deixar sucessor.
Não é a simples falta de pgto que permite a concessão da liminar, apenas a falta de pgto nos contratos de locação sem  garantia. Além disso, a ação de despejo fundada em uso próprioe infração contratual não admitem a concessão da liminar.

  •  b) mediante caução de um mês de aluguel nas hipóteses, entre outras, de prova escrita da rescisão do contrato de trabalho, denúncia vazia, término de prazo da locação para temporada, falta de pagamento e reparos urgentes determinados pelo poder público.

Exige-se caução de três meses de aluguel. Ademais, denúncia vazia e falta de pgto não autorizam a concessão da liminar. Por fim, embora a banca tenha considerado este fundamento como permissivo da liminar, os reparos urgentes que autorizam a concessão da liminar são aqueles que não podem ser executados normalmente com a presença do locatória no imóvel, ou quando possível, ele recuse a consenti-las.


  • c) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de permanência do sublocatário no imóvel, após extinção do contrato com o locatário, uso próprio de descendente e ascendente, infração contratual e reparos urgentes determinados pelo poder público.

Uso próprio e infração de contrato não autorizam a concessão de liminar. Quanto aos reparos urgente, vale o mesmo argumento da alternativa anterior.

d) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de decurso in albis do prazo notificatório para ofertar nova garantia locatícia, permanência do sublocatário no imóvel após extinção do contrato com o locatário e reparos urgentes determinados pelo poder público.

Alternativa correta! Nos termos do art. 59 da Lei do inquilinato já acima citado.

Bons estudos a todos!

A expressão: Transcurso "in albis "é usada quando o prazo para praticar algum ato no processo termina sem que nenhuma das partes tenha se manifestado. Poderá ocorrer pela inércia das partes intimadas, com o decurso do prazo recursal. Assim o prazo para manifestação transcorre in albis (em branco -latim)

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