Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei nº 8.429...
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a) Errado:
O ato de deixar de prestar contas é previsto como ato de improbidade atentatório a princípios da administração pública, tal como se vê do art. 11, VI, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;"
Assim sendo, aplicam-se as sanções vazadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;"
Note-se que, com a nova redação, sequer foi mantida a penalidade de suspensão de direitos políticos em relação a esta espécie de ato ímprobo, de maneira que revela-se equivocada a presente opção. Adicione-se que, mesmo sob a égide da redação anterior, o item também estava errado, vez que o prazo atinente a tal sanção não condizia com aquele estabelecido na norma.
b) Errado:
A atual redação do art. 7º da Lei 8.429/92 assim estabelece:
"Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."
Em rigor, mesmo na redação anterior, o Ministério Público não dispunha de competência para decretação de indisponibilidade de bens, medida esta somente passível de ser adotada por meio de autoridade judicial. Cabia ao Ministério Público a formulação do respectivo requerimento a ser endereçado ao Juízo competente para seu exame.
De todo o modo, o que já se encontrava errado permanece incorreto.
c) Errado:
A suspensão dos direitos políticos, no caso de atos geradores de enriquecimento ilícito, encontrava-se estabelecida no prazo de 8 a 10 anos, e não de 5 a 8 anos, tal como foi aqui sustentado, o que tinha fundamento no art. 12, I, da Lei 8.429/92. Este dispositivo também foi modificado, passando a prever o seguinte:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;"
Novamente, como se vê, a hipótese é de assertiva que permanece incorreta.
d) Certo:
O afastamento cautelar do agente público possuía previsão no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Este preceito foi objeto de alteração, passando a apresentar os §§ 1º e 2º, que ora reproduzo:
"Art. 20 (...)
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada."
Desta forma, não houve alteração da norma que passe a tornar incorreta a assertiva aqui analisada, uma vez que o pressuposto de assegurar a eficácia da instrução do processo foi preservado.
e) Errado:
A frustração de certame licitatório, em rigor, vem arrolada como hipótese de ato de improbidade causador de lesão ao erário, e não como ato que viola princípios da administração pública. A redação atual é a seguinte:
"Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;"
Gabarito do professor: D
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GABARITO: LETRA D
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Das Penas
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
(...)
Das Penas
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Das Disposições Penais
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Frustrar licitude de processo licitatório = Dano ao erário
Frustrar licitude de concurso público = Princípios
Não vejo erro na B
Lei nº 8.429/92.
A) O ato de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo sujeita o infrator à suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
III - na hipótese do art. 11, (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
B) O Ministério Público pode decretar a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
C) Os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito sujeitam os infratores à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 a 8 anos.
I - na hipótese do art. 9° (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
D) O afastamento do prefeito do exercício de seu cargo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem cabimento quando o agente dificulta a instrução processual.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
E)eFrustrar a licitude de procedimento licitatório é hipótese de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
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