Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 6.766/197...
Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
É proibido o parcelamento do solo em terrenos com
declividade igual ou superior a 20%, salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes.
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Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
30%.
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