Considerando o disposto na legislação civil, assinale a alt...
Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
A) Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Errado. Nesse caso, cabe ao devedor. Aplicação do art. 252, caput, CC: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
B) A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero, pela quantidade e pela qualidade.
Errado. A coisa incerta será indicada, pelo menos, pelo gênero e quantidade e não pela qualidade, conforme se lê no art. 243, CC: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
C) A solidariedade não se presume nem decorre da vontade das partes,
resultando sempre de previsão em lei.
Errado. Realmente, a solidariedade não se presume. Todavia, decorre da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265, CC: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
D) Existindo dois ou mais devedores, e sendo a
prestação indivisível, cada um será obrigado pela integralidade da dívida.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 259, caput, CC: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
E) Quando a coisa certa se perder por culpa do devedor, responderá este
pelo equivalente, não se obrigando a perdas e danos.
Errado. O devedor se obriga, sim, a perdas e danos, nos termos do art. 239, CC: Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Gabarito: D
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Comentários
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Art. 243, CC - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 252, CC- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Gabarito: letra D
Todos os artigos são do Código Civil
a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
b) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
c) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
d) Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
e) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Olá, amigos!
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A) Art. 252, caput, CC. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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B) Art. 243, CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Não há previsão quanto à "qualidade"!.
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C) Art. 265, CC. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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D) Art. 259, caput, CC. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
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E) Art. 239, CC. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (D).
FONTE: infra.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
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