Poderão instituir contribuição, na forma das respectivas le...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: INTEGRI Órgão: FIEC Prova: INTEGRI - 2019 - FIEC - Procurador Jurídico |
Q1169496 Direito Constitucional
Poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A presente questão versa acerca do ente que possui competência para instituir contribuição para o custeio de iluminação pública, devendo o candidato ter conhecimento do art. 149-A da CF/88.

 

a) CORRETA. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

*Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. “Iluminação pública não é serviço a que pudesse ser atrelada a figura de taxa, dado que não é divisível. Quedaria, portanto, no campo dos serviços gerais e indivisíveis, financiáveis pela receita de impostos... Com o intuito de dar uma nova fonte de receita para os Municípios (e Distrito Federal) a emenda criou mais um exemplar dessas figuras insólitas, genericamente batizadas com o nome de contribuição, que se distinguem umas das outras pela finalidade a cujo atendimento se destinam.

 

Aprofundando!

Súmula 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

b) INCORRETA.
c) INCORRETA.
d) INCORRETA.
e) INCORRETA.

 

Resposta: A

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: A

Segundo a Constituição Federal:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

GABARITO A

GABARITO A

GABARITO A

Gabarito: A.

❏ Art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”

❏ Súmula n. 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

GABARITO: A

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo