No tocante a salário e remuneração, assinale a opção correta.
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LETRA A ERRADA - TST - Súmula 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
LETRA B CORRETA - TST - Súmula 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
LETRA C ERRADA - Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
"É comum erros de interpretação sobre o que é diária para viagem e o que é ajuda de custo, porque a legislação trabalhista deixa margem a dúvidas. No entanto, cada qual ocupa posição distinta nas planilhas de gastos, com impactos tributários diferentes, dependendo de sua dimensão.
Diárias para viagem
Diárias para viagem são valores pagos habitualmente para cobrir despesas do empregado que viaja para execução de serviços fora da empresa, tais como alimentação, transporte e hotel, sem que haja a necessidade de comprovação das despesas efetuadas.
Ajuda de custo
Ajuda de custo, por sua vez, não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com finalidade específica de cobrir despesa do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, por exemplo. Trata-se de uma despesa de responsabilidade do empregador, que não tem caráter salarial, apenas indenizatório, nos termos do artigo 470 da CLT, e é paga apenas uma vez."
FONTE: http://www.orcose.com.br/capa.asp?IDMateria=3659&IDMn=332
LETRA D ERRADA - Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
LETRA E ERRADA - Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Para complementar...
Súmula 258 TST
Percentuais - Salário-Utilidade
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade
(normalmente as bancas brincam com estes percentuais para induzir ao erro.)
*não foi o caso desta questão visto que eles deixaram claro que se trata de um funcionário urbano,regido pela clt, ao citar no próprio item salário contratual.
Segundo a CLT :
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Segundo a Lei 5889 (Rural)
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
Para decorar os casos em que as gorjetas não repercutem – TST n. 354: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"
Lembre dessa frase: "APANHE E REPOUSE":
AP - Aviso Prévio;
NA - Adicional Noturno;
HE - Hora Extra;
REPOUSE - Repouso Semanal remunerado.
.
.
Existe outro famoso mnemônico H-A-R-A:
Não integram o cálculo da remuneração:
Hora extra
Adicional noturno
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
Se você sabe de outro macete adicione no forum: http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/1224-macetes-para-direito-do-trabalho
QUANTO AOS EMPREGADOS RURAIS OS DESCONTOS SÃO INVERTIDOS:
20% SOBRE A MORADIA ( HABITAÇÃO )
25% SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAIA E FARTA, ATENDIDOS OS PREÇOS VIGENTES NA REGIÃO
E OS DESCONTOS SÃO CALCULADOS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E NÃO SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL COMO NO CASO DOS EMPREGADOS URBANOS
FÉ E FORÇA
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