Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro re...
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Gabarito comentado
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Sobre a consignação em pagamento, em resumo, podemos dizer o seguinte:
I- Pode ser feita extrajudicialmente, com depósito em estabelecimento bancário, devendo o beneficiado, devidamente cientificado, manifestar recusa em 10 dias;
II- A ausência de manifestação de recusa do beneficiado libera o devedor;
III- Manifestada a recusa, cabe ao devedor, dentro do prazo de um mês, ajuizar ação, instruindo a consignação em pagamento com prova da recusa e do depósito;
IV- Via de regra, a consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento, gerando, salvo improcedência do pedido, que sejam cessados os juros e os riscos;
V- O depósito do dinheiro ou coisa devida se dá até 05 dias após o deferimento da medida;
VI- Havendo insuficiência de depósito cabe complementar valores em 10 dias;
VII- Não cabe complementar valores se o valor não depositado gerar rescisão contratual;
VIII- Ainda que seja necessário complementar o depósito, o credor pode levantar os valores parcialmente depositados;
IX- Julgado procedente o pedido, a obrigação resta extinta e o credor é compelido a arcar com o ônus da sucumbência;
X- Não havendo certeza sobre o credor, cabe ao devedor depositar e postular a citação dos interessados, deixando que, em juízo, seja determinado quem é o titular do crédito.
Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.LETRA A- INCORRETA. O prazo para manifestação de recusa de depósito extrajudicial é de 10 dias, e não de 15 dias.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 539, §3º, do CPC. Senão vejamos:
Art. 539.
(...)§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para depósito da quantia ou coisa devida é de 05 dias contados do deferimento.
Vejamos o que diz o art. 542 do CPC:
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, em caso de recusa de depósito extrajudicial, o prazo para ajuizamento de consignação em pagamento, com juntada de prova de depósito e da recusa, é de 01 mês, tudo conforme o art. 539, § 3, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC.
Resposta correta letra B:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Demais letras:
Letra A:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Letra C:
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
Letra D:
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Letra E:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 538. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
b) CERTO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
c) ERRADO: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
d) ERRADO: Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
e) ERRADO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
GABARITO B
A - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 15 dias para a manifestação de recusa.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
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B - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
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C - a petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 10 dias contados do deferimento.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
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D - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 10 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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E - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 45 dias, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Na verdade não há resposta correta. Ele poderá propor a qualquer tempo. Apenas se quiser manter os efeitos de não incidência dos juros de mora deverá fazê-lo em 1 mês.
Ação de Consignação em Pagamento
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta de aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§2º Decorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-seá o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mes, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§4º Não proposta a ação do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º.
II. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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