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Ano: 2019 Banca: INTEGRI Órgão: FIEC Prova: INTEGRI - 2019 - FIEC - Procurador Jurídico |
Q1169501 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Sobre esse procedimento está correto afirmar:
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema consignação em pagamento.

Sobre a consignação em pagamento, em resumo, podemos dizer o seguinte:

I-                    Pode ser feita extrajudicialmente, com depósito em estabelecimento bancário, devendo o beneficiado, devidamente cientificado, manifestar recusa em 10 dias;

II-                  A ausência de manifestação de recusa do beneficiado libera o devedor;

III-                Manifestada a recusa, cabe ao devedor, dentro do prazo de um mês, ajuizar ação, instruindo a consignação em pagamento com prova da recusa e do depósito;

IV-               Via de regra, a consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento, gerando, salvo improcedência do pedido, que sejam cessados os juros e os riscos;

V-                 O depósito do dinheiro ou coisa devida se dá até 05 dias após o deferimento da medida;

VI-               Havendo insuficiência de depósito cabe complementar valores em 10 dias;

VII-             Não cabe complementar valores se o valor não depositado gerar rescisão contratual;

VIII-           Ainda que seja necessário complementar o depósito, o credor pode levantar os valores parcialmente depositados;

IX-               Julgado procedente o pedido, a obrigação resta extinta e o credor é compelido a arcar com o ônus da sucumbência;

X-                 Não havendo certeza sobre o credor, cabe ao devedor depositar e postular a citação dos interessados, deixando que, em juízo, seja determinado quem é o titular do crédito.

Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. O prazo para manifestação de recusa de depósito extrajudicial é de 10 dias, e não de 15 dias.

Vejamos o que diz o art. 539 do CPC:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 539, §3º, do CPC. Senão vejamos:

Art. 539.

(...)§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para depósito da quantia ou coisa devida é de 05 dias contados do deferimento.


Vejamos o que diz o art. 542 do CPC:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento,  ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

LETRA D- INCORRETA. Em caso de consignação em pagamento de coisa determinada, cuja escolha cabe ao credor, o exercício de escolha se dá em 05 dias, e não em 10 dias. Vejamos o que diz o art. 543 do CPC:

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, em caso de recusa de depósito extrajudicial, o prazo para ajuizamento de consignação em pagamento, com juntada de prova de depósito e da recusa, é de 01 mês, tudo conforme o art. 539, § 3, do CPC.




GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC.

Resposta correta letra B:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Demais letras:

Letra A:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

Letra C:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

Letra D:

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Letra E:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

GABARITO: B

a) ERRADO: Art. 538. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

b) CERTO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

c) ERRADO: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

d) ERRADO: Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

e) ERRADO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

GABARITO B

A - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 15 dias para a manifestação de recusa.

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

______________________

B - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

______________________

C - a petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 10 dias contados do deferimento.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

______________________

D - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 10 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

______________________

E - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 45 dias, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Na verdade não há resposta correta. Ele poderá propor a qualquer tempo. Apenas se quiser manter os efeitos de não incidência dos juros de mora deverá fazê-lo em 1 mês.

Ação de Consignação em Pagamento

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta de aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

§2º Decorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-seá o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mes, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º Não proposta a ação do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º.

II. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

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