A interdição é medida judicial
CURATELA . Definimos como sendo a proteção ao maior, só que este é incapaz por causa de enfermidades ou deficiência mental. Temos também uma definição do mestre Silvio Rodrigues sobre a curatela: "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo.”
Porém, já escreveram sobre interdição de menores Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald.
" Esta regra (da competência do local do domicílio do interditando) serve, também, para a interdição de criança e adolescente, concretizando o comando do art. 147 do Estatuto da Criança ou Adolescente. Seria a hipótese de um menor impúbere que sofre de patologia mental que lhe retira, interiamente, a compreensão e discernimento". A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de interdição do relativamente incapaz que padece de doença mental que lhe priva, integralmente, da consciência a e do discernimento". Há possibilidade jurídica do pedido de interdição de menor relativamente incapaz e consequente nomeação de curador ao interdito.
Visto por esse aspecto a alternativa A estaria correta.
Para os que acreditam na possibilidade de interdição do menor, pode-se considerar como incorreta na alternativa "a" a nomeação de curador e não tutor para ele? O gabarito da questão é letra C.Menor não precisa ser interditado visto que já está protegido pela incapacidade relativa ou absoluta em razão da idade. A questão se resolve pela simples leitura do artigo 1767 do código civil que determina quem está sujeito a curatela.
Art 1767 - Estão sujeito as curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
V - os pródigos Acertei a questão considerando o seguinte:
MENOR - Tutor irá representá-lo.
MAIOR - Curador irá assisti-lo /acompanhá-lo.
a) de proteção ao incapaz, maior ou MENOR, por meio da qual se lhe nomeia CURADOR com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil. - NÃO SERIA, PARA O MENOR, UM TUTOR?
b) de proteção ao MENOR incapaz por meio da qual se lhe nomeia TUTOR com o fito de administrar-lhe os bens e ACOMPANHÁ-LO na prática dos atos da vida civil. - NÃO SERIA REPRESENTÁ-LO?
c) de proteção ao MAIOR incapaz por meio da qual se lhe nomeia CURADOR com o fito de administrar-lhe os bens e ACOMPANHÁ-LO na prática dos atos da vida civil. - OK!
Alguém pode dizer se meu raciocínio está certo ou errado?
Não obstante os nobres comentários acima, trago à baila interessante parágrafo do Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., do Elpídio Donizetti:
"Os relativamente incapazes, porque estão habilitados a tomar parte direta nas relações jurídicas, ainda que dependentes de assistência do representante legal, estão sujeitos à interdição (RJTJSP 90/205). O absolutamente incapaz, ao contrário, porque é representado, a ela não se sujeita; nas hipóteses do art. 1.728 do CC, ser-lhe-á nomeado tutor." p.1458
Pelo exposto, fico com a alternativa "A"! Bons estudos!
a) ERRADA, pois a interdição não se aplica ao menor impúbere, já que este por si só não pode praticar os atos da vida civil.
TJ-SP - Apelação APL 990101382300 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 18/08/2010
Ementa: INTERDIÇÃO. Pretensa decretação de interdição de menor impúbere. Inadmissibilidade. Interditando que já é absolutamente incapaz para atos da vida civil e representado legalmente pela autora. Falta de interesse processual bem reconhecida na sentença. RECURSO DESPROVIDO.
b) ERRADA pela mesma explicação acima.
c) CERTA
Interdição: procedimento judicial que visa interditar o incapaz e nomeá-lo um curador.
Objeto: Maior incapaz, menor impúbere (16-18 anos) incapaz.
Objetivo: Interditar o incapaz (ou seja, restringir a pratica de seus atos civis e administração de seus bens) e nomear um curador.
Esta questão está desatualizada. Nao existe mais “maior capaz”. Ou a pessoa é maior ou ela é incapaz.
A interdição é medida judicial
Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
A tutela constitui instituto de direito assistencial para a defesa de interesses de menores não emancipados, não sujeitos ao poder familiar, visando a sua proteção.
A curatela é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes.
A interdição dessas pessoas deve ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou pelo Ministério Público, conforme determinam os arts. 1.768 do CC e 1.177 do CPC, que consagram aqueles que são legitimados para a referida medida. Como se sabe, a incapacidade não se presume, havendo a necessidade do referido processo de interdição, para dele decorrer a curatela. É pertinente destacar que a lei prevê, inicialmente, a legitimidade dos pais para a interdição. Além deles, também podem requerer a interdição os tutores, que administram interesses de menores, nos casos de incapacidade total superveniente. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
A interdição é medida judicial.
A) de proteção ao incapaz, maior ou menor, por meio da qual se lhe nomeia curador com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “A".
B) de proteção ao menor incapaz por meio da qual se lhe nomeia tutor com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “B".
C) de proteção ao maior incapaz por meio da qual se lhe nomeia curador com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) destinada a agilizar a confirmação da morte presumida, garantindo aos cônjuges a disponibilidade de convolarem novas núpcias.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “D".
E) destinada a agilizar a confirmação da ausência, garantindo aos cônjuges a disponibilidade de convolarem novas núpcias.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “E".
Gabarito: Alternativa C.